televisão por cabo para a transmissão de programas que deviam ser limitados às questões relativas aos seus direitos comuns e aos direitos dos seus membros. - No seu acórdão de 20 de Novembro de 1993, Série A, n.o 176, o Tribunal Europeu declarou que a recorrente possuía o estatuto que lhe permitia invocar os direitos previstos no artigo 10. × Liberdade de expressão 1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações e ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras. O presente artigo não obsta a que os Estados exijam a concessão de licenças às empresas de radiodifusão, televisão ou cinema. 2. O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser sujeito às formalidades, condições, restrições ou sanções previstas na lei e necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da integridade territorial ou da segurança pública, da prevenção da ordem e da criminalidade, da proteção da saúde ou da moral, da proteção da reputação ou dos direitos de outrem, da prevenção da divulgação de informações confidenciais ou da manutenção da autoridade e imparcialidade do poder judicial. da Convenção e afirmou que o Tribunal cairia numa armadilha que tinha de diferenciar entre pessoas singulares e pessoas coletivas, para efeitos desse processo. 27. Dos exemplos acima, pode-se deduzir que as pessoas jurídicas podem instaurar processos perante um órgão jurisdicional, por violação de direitos garantidos por instrumentos relativos aos direitos humanos. 28. Na CEDEAO, o acesso das pessoas coletivas ao Tribunal, por violação dos direitos humanos, é investido no disposto na alínea h) do artigo 1º do Protocolo sobre Democracia e Boa Governação, que prevê: "Os direitos estabelecidos na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e outros instrumentos internacionais serão garantidos em cada um dos Estados membros da CEDEAO; cada indivíduo ou organização será livre de recorrer aos tribunais de direito comum ou civil, a um tribunal de jurisdição especial ou a qualquer outra instituição nacional estabelecida no âmbito de um instrumento internacional sobre Direitos Humanos, para assegurar a proteção dos seus direitos". 29. O Tribunal declara que, em aplicação do princípio segundo o qual, em matéria de proteção dos direitos humanos, sempre que duas medidas tendam a ser aplicáveis ao mesmo tempo, deve ser atribuída primazia à medida que concede maior proteção; e no cumprimento do seu mandato de interpretação dos textos comunitários da CEDEAO; nas atuais circunstâncias, o Tribunal declara que a alínea d) do artigo 10. × d) Indivíduos que apresentem pedido de reparação por violação dos seus direitos humanos; a apresentação do pedido deve: i. Não ser anónimo; nem ii. Ser feito enquanto a mesma questão tiver sido instituída perante outra Corte Internacional para julgamento; do Protocolo Suplementar de 2005 deve ser interpretado de acordo com o espírito e a letra do Artigo 1(h) do Protocolo A/SP1/12/01 de 21 de Dezembro de 2001 sobre Democracia e Boa Governação. 30. Consequentemente, o Tribunal de Justiça declara que a exceção de inadmissibilidade suscitada pela defesa, relativa a um vício de estatuto da recorrente, é julgada improcedente.

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