televisão por cabo para a transmissão de programas que deviam ser limitados às questões
relativas aos seus direitos comuns e aos direitos dos seus membros.
- No seu acórdão de 20 de Novembro de 1993, Série A, n.o 176, o Tribunal Europeu declarou
que a recorrente possuía o estatuto que lhe permitia invocar os direitos previstos no artigo
10.
× Liberdade de expressão 1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito
compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações e
ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração
de fronteiras. O presente artigo não obsta a que os Estados exijam a concessão de licenças
às empresas de radiodifusão, televisão ou cinema. 2. O exercício destas liberdades,
porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser sujeito às formalidades,
condições, restrições ou sanções previstas na lei e necessárias numa sociedade democrática,
no interesse da segurança nacional, da integridade territorial ou da segurança pública, da
prevenção da ordem e da criminalidade, da proteção da saúde ou da moral, da proteção da
reputação ou dos direitos de outrem, da prevenção da divulgação de informações
confidenciais ou da manutenção da autoridade e imparcialidade do poder judicial.
da Convenção e afirmou que o Tribunal cairia numa armadilha que tinha de diferenciar
entre pessoas singulares e pessoas coletivas, para efeitos desse processo.
27. Dos exemplos acima, pode-se deduzir que as pessoas jurídicas podem instaurar
processos perante um órgão jurisdicional, por violação de direitos garantidos por
instrumentos relativos aos direitos humanos.
28. Na CEDEAO, o acesso das pessoas coletivas ao Tribunal, por violação dos direitos
humanos, é investido no disposto na alínea h) do artigo 1º do Protocolo sobre Democracia e
Boa Governação, que prevê: "Os direitos estabelecidos na Carta Africana dos Direitos
Humanos e dos Povos e outros instrumentos internacionais serão garantidos em cada um
dos Estados membros da CEDEAO; cada indivíduo ou organização será livre de recorrer aos
tribunais de direito comum ou civil, a um tribunal de jurisdição especial ou a qualquer outra
instituição nacional estabelecida no âmbito de um instrumento internacional sobre Direitos
Humanos, para assegurar a proteção dos seus direitos".
29. O Tribunal declara que, em aplicação do princípio segundo o qual, em matéria de
proteção dos direitos humanos, sempre que duas medidas tendam a ser aplicáveis ao
mesmo tempo, deve ser atribuída primazia à medida que concede maior proteção; e no
cumprimento do seu mandato de interpretação dos textos comunitários da CEDEAO; nas
atuais circunstâncias, o Tribunal declara que a alínea d) do artigo 10.
× d) Indivíduos que apresentem pedido de reparação por violação dos seus direitos
humanos; a apresentação do pedido deve: i. Não ser anónimo; nem ii. Ser feito enquanto a
mesma questão tiver sido instituída perante outra Corte Internacional para julgamento;
do Protocolo Suplementar de 2005 deve ser interpretado de acordo com o espírito e a letra
do Artigo 1(h) do Protocolo A/SP1/12/01 de 21 de Dezembro de 2001 sobre Democracia e
Boa Governação.
30. Consequentemente, o Tribunal de Justiça declara que a exceção de inadmissibilidade
suscitada pela defesa, relativa a um vício de estatuto da recorrente, é julgada
improcedente.