Quanto à objecção relativa à inadmissibilidade alegadamente decorrente da violação das
disposições de ordem pública do direito civil marfinense e da violação do artigo 33.o do
Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça
31. O Conselho de Estado demandado alegou que era ilegal o demandante apresentar o seu
caso ao Tribunal de Justiça e que, ao fazê-lo, violou o direito civil da Costa do Marfim, bem
como o artigo 33(1), do Regulamento do Tribunal de Justiça.
32. O mesmo Réu sustentou, por um lado, que a citação "Estado da Costa do Marfim " não
tem efeito legal, uma vez no direito marfinense, qualquer ação apresentada perante os
órgãos judiciais e arbitrais e perante as comissões nacionais e internacionais, com o objetivo
de declarar que a República da Costa do Marfim deve ou deve uma soma em dinheiro, deve
ser instituída pelo ou contra o Agente Judiciário do Tesouro, ou declarada nula.
33.Por outro lado, acrescentou que, nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 1, do
Regulamento do Tribunal de Justiça, a petição apresentada ao Tribunal de Justiça deve
conter, entre outras indicações, a designação da parte contra a qual a petição é
apresentada.
34.O Tribunal recorda, a este respeito, que os Estados membros da CEDEAO, enquanto
partes contratantes do direito comunitário da CEDEAO, ou enquanto garantes da aplicação
dos direitos humanos reconhecidos no Tratado revisto da CEDEAO, são obrigados a
subscrever estes direitos e podem, a este respeito, ser demandados perante o principal
órgão jurídico da CEDEAO, ou seja, o Tribunal Comunitário. Por conseguinte, o Tribunal de
Justiça declara que um particular pode intentar uma ação contra um Estado-Membro da
Comunidade no Tribunal de Justiça da Comunidade.
35. No presente caso, o ato de instauração do processo foi praticado perante a autoridade
nacional designada pela lei nacional da Costa do Marfim para representar o Estado nos
processos judiciais; foi a referida autoridade nacional que apresentou um Memorial em
Defesa datado de 9 de Abril de 2009, que foi recebido na Secretaria a 16 de Abril de 2009.
Por conseguinte, sem recorrer ao disposto no artigo 33(6), do Regulamento de Processo do
Tribunal de Justiça, o processo seguido no Tribunal de Justiça, no caso vertente, tem
fundamento jurídico e o processo foi regularmente submetido ao Tribunal de Justiça.
36.Consequentemente, o Tribunal de Justiça rejeita a objecção apresentada relativamente a
este último fundamento e declara que o processo lhe foi submetido corretamente e que
tem competência para se pronunciar sobre a questão.
Análise do Tribunal de Justiça no que respeita ao mérito do processo
37.O Peticionário invocou duas violações dos direitos que lhe são garantidos por textos
internacionais, nomeadamente os artigos 7.
× Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer discriminação, a igual proteção
da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole esta
Declaração e contra qualquer incitação a tal discriminação.
e 23(3)