24. As Peticionárias alegam ainda que, nos termos da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, cada Estado deve cumprir as suas obrigações internacionais de boa fé. A este respeito, recordam a máxima nemo ex propria turpitudine commodum capere potest, ou seja, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. As Peticionárias alegam que invocar a soberania foi em si uma violação flagrante da confiança internacional depositada nas instituições do Estado Demandado, especialmente porque a Constituição de 2014 do Estado Demandado sublinha a obrigação do Estado de respeitar os direitos humanos. *** 25. O Tribunal observa que, de acordo com o artigo 26.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, “todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser executado por elas de boa fé.”4 26. O Tribunal nota, como indicado no parágrafo 2 do presente Acórdão, que o Estado Demandado ratificou a Carta e o Protocolo. Depositou igualmente a Declaração. Por conseguinte, não pode invocar a sua soberania para se eximir ao cumprimento destes instrumentos, bem como de todos os outros instrumentos de direitos humanos que ratificou. 27. O Tribunal considera que, em qualquer caso, possui competência material quando a petição que lhe é apresentada alega violações de direitos humanos protegidos por instrumentos de direitos humanos ratificados pelo Estado Demandado.5 28. No presente caso, o Tribunal observa que, tal como indicado no parágrafo 5 do presente acórdão, as Peticionárias alegam a violação de vários direitos humanos, nomeadamente, o direito à liberdade e à segurança, o direito a 4 Este é um princípio geral fundamental do direito, tanto no direito internacional como no direito internacional dos direitos humanos. O Estado Demandado tornou-se parte na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados a 23 de Junho de 1971. 5 Hongue Éric Noudehouenou c. República do Benin (mérito) (2020) 4 AfCLR 749, parágrafo 26; Alex Thomas c. Tanzânia (mérito) (2015) 1 AfCLR 465, página 45. 8

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