24. As Peticionárias alegam ainda que, nos termos da Convenção de Viena
sobre o Direito dos Tratados, cada Estado deve cumprir as suas obrigações
internacionais de boa fé. A este respeito, recordam a máxima nemo ex
propria turpitudine commodum capere potest, ou seja, a ninguém é dado
beneficiar-se da própria torpeza. As Peticionárias alegam que invocar a
soberania foi em si uma violação flagrante da confiança internacional
depositada nas instituições do Estado Demandado, especialmente porque
a Constituição de 2014 do Estado Demandado sublinha a obrigação do
Estado de respeitar os direitos humanos.
***
25. O Tribunal observa que, de acordo com o artigo 26.º da Convenção de
Viena sobre o Direito dos Tratados, “todo tratado em vigor obriga as partes
e deve ser executado por elas de boa fé.”4
26. O Tribunal nota, como indicado no parágrafo 2 do presente Acórdão, que o
Estado Demandado ratificou a Carta e o Protocolo. Depositou igualmente
a Declaração. Por conseguinte, não pode invocar a sua soberania para se
eximir ao cumprimento destes instrumentos, bem como de todos os outros
instrumentos de direitos humanos que ratificou.
27. O Tribunal considera que, em qualquer caso, possui competência material
quando a petição que lhe é apresentada alega violações de direitos
humanos protegidos por instrumentos de direitos humanos ratificados pelo
Estado Demandado.5
28. No presente caso, o Tribunal observa que, tal como indicado no parágrafo
5 do presente acórdão, as Peticionárias alegam a violação de vários direitos
humanos, nomeadamente, o direito à liberdade e à segurança, o direito a
4
Este é um princípio geral fundamental do direito, tanto no direito internacional como no direito
internacional dos direitos humanos. O Estado Demandado tornou-se parte na Convenção de Viena
sobre o Direito dos Tratados a 23 de Junho de 1971.
5 Hongue Éric Noudehouenou c. República do Benin (mérito) (2020) 4 AfCLR 749, parágrafo 26; Alex
Thomas c. Tanzânia (mérito) (2015) 1 AfCLR 465, página 45.
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