que a sua causa seja ouvida, o direito à informação e o direito a expressar e divulgar as suas opiniões, protegidos pelos artigos 7.º e 9.º da Carta e pelo artigo 9.º do PIDCP, instrumentos de direitos humanos ratificados pelo Estado Demandado.6 29. À luz do que precede, o Tribunal julga improcedente a excepção do Estado Demandado quanto a esta questão e afirma que é provido de competência para apreciar a presente Petição. B. Outros aspectos relativos à competência 30. O Tribunal observa que o Estado Demandado não suscitou qualquer excepção à sua competência em razão do sujeito, do tempo ou do território. No entanto, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º, do Regulamento, deve certificar-se de que todos os requisitos de admissibilidade estão preenchidos. 31. Tendo presente que nada consta dos autos que indique que não tem competência, o Tribunal declara que tem: i. Competência em razão do sujeito na medida em que o Estado Demandado depositou a Declaração. ii. Competência em razão do Tempo, na medida em que as alegadas violações foram cometidas após a entrada em vigor do Protocolo em relação ao Estado Demandado. iii. Competência em razão do Território, na medida em que os factos do processo ocorreram no território do Estado Demandado. 32. À o luz do que precede, o Tribunal declara que tem competência para apreciar a presente Petição. 6 Vide o parágrafo 2 supra. 9

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