que a sua causa seja ouvida, o direito à informação e o direito a expressar
e divulgar as suas opiniões, protegidos pelos artigos 7.º e 9.º da Carta e
pelo artigo 9.º do PIDCP, instrumentos de direitos humanos ratificados pelo
Estado Demandado.6
29. À luz do que precede, o Tribunal julga improcedente a excepção do Estado
Demandado quanto a esta questão e afirma que é provido de competência
para apreciar a presente Petição.
B. Outros aspectos relativos à competência
30. O Tribunal observa que o Estado Demandado não suscitou qualquer
excepção à sua competência em razão do sujeito, do tempo ou do território.
No entanto, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º, do Regulamento, deve
certificar-se de que todos os requisitos de admissibilidade estão
preenchidos.
31. Tendo presente que nada consta dos autos que indique que não tem
competência, o Tribunal declara que tem:
i.
Competência em razão do sujeito na medida em que o Estado
Demandado depositou a Declaração.
ii.
Competência em razão do Tempo, na medida em que as alegadas
violações foram cometidas após a entrada em vigor do Protocolo em
relação ao Estado Demandado.
iii. Competência em razão do Território, na medida em que os factos do
processo ocorreram no território do Estado Demandado.
32. À o luz do que precede, o Tribunal declara que tem competência para
apreciar a presente Petição.
6
Vide o parágrafo 2 supra.
9