Nações Unidas,3 que é uma das fontes legais do Tribunal, juntamente com a DUDH e a Carta. 20. De acordo com o Estado Demandado, qualquer interferência nos seus assuntos internos resultará na perda total ou parcial da sua soberania sobre os seus cidadãos, das suas escolhas políticas, incluindo a promulgação de leis, das sanções por violações das mesmas e da liberdade de explorar os seus recursos naturais. 21. Por último, o Estado Demandado afirma que a função principal do poder judicial é garantir o cumprimento das leis nacionais e dos tratados internacionais de que é parte, em conformidade com o artigo 117.º da sua Constituição. Alega ainda que estas funções estão no cerne da autoridade interna do Estado e que ninguém tem o direito de intervir neste domínio. * 22. Em resposta, as Peticionárias alegam que a excepção deve ser julgada improcedente, argumentando que a soberania e a adesão a instrumentos internacionais estão sujeitas ao princípio fundamental da supremacia do direito internacional, que exige que as disposições dos instrumentos internacionais ratificados por um Estado sejam adoptadas no seu sistema jurídico interno, de modo a prevalecerem sobre quaisquer leis internas que possam ser contrárias, ambíguas ou incompletas. As Peticionárias concluem que a Carta deve ser adoptada no ordenamento jurídico interno do Estado Demandado, assegurando assim a preeminência das normas internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico interno. 23. As Peticionárias afirmam ainda que a soberania não deve ser uma base para fugir às obrigações internacionais, uma vez que o Estado Demandado tem o dever de respeitar e promover os direitos humanos. n.º 7 do artigo 2.º da Carta das Nações Unidas dispõe que: “Nada contido na presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervir em assuntos que são essencialmente da jurisdição interna de qualquer Estado, nem exigirá que os Membros submetam tais assuntos a uma solução nos termos desta Carta...”. 3O 7

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