***
191. O Artigo 9.° da Carta dispõe o seguinte:
1.
Toda pessoa tem direito à informação.
2.
Toda pessoa tem direito de exprimir e de difundir as suas opiniões
no quadro das leis e dos regulamentos.
192. O Tribunal observa que, no seu sentido objectivo, o direito à informação, tal
como previsto no Artigo 9.º da Carta, pressupõe uma garantia de que todos
têm o direito de acesso a qualquer informação do domínio público. Assim,
o Tribunal considera que, para além desta prerrogativa geral, o direito à
informação pressupõe, no seu sentido subjectivo, a prerrogativa do seu
titular de aceder a qualquer informação relativa a qualquer matéria ou
procedimento que lhe diga respeito.
193. O Tribunal recorda esta segunda acepção no seu acórdão relativo ao
processo Sébastien Germain Ajavon c. Benin, no qual determinou que o
Peticionário tinha o direito à informação sobre os processos judiciais em
curso contra ele, em particular, no que diz respeito ao acesso e consulta
dos autos processuais como um componente essencial de um julgamento
equitativo.63 Do mesmo modo, no processo Mugesera c. Ruanda, o Tribunal
determinou que, como parte do seu direito de defesa, o Peticionário tinha o
direito de receber todas as informações necessárias para preparar a sua
defesa.64
194. O Tribunal observa ainda que esta interpretação do direito à informação é
alicerçada pelas normas internacionais existentes sobre o direito à
informação em relação ao despejo de resíduos tóxicos e suas
63
Sébastien Germain Ajavon c. República do Benin (mérito) (29 de Março de 2019) 3 AfCLR 130,
parágrafos 161-163
64Léon Mugesera c. República do Ruanda (mérito) (27 de Novembro de 2020) 4 AfCLR 834, parágrafos
42-47
51
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