resíduos no território do Estado Demandado fosse conduzido com o objectivo de proteger o meio ambiente dos efeitos nocivos que poderiam advir. Conforme anteriormente constatado no presente Acórdão, a falha das entidades encarregadas do despejo e tratamento dos resíduos não exonera o Estado Demandado da sua responsabilidade de garantir e proteger o ambiente. 186. Por último, o Estado Demandado não demonstra que limpou efectiva e prontamente os locais poluídos. Nestas circunstâncias, não se pode dizer que o Estado Demandado cumpriu a sua obrigação de proteger e permitir o exercício do direito a um ambiente geralmente satisfatório e favorável ao desenvolvimento. 187. À de tudo o acima exposto, o Tribunal considera que o Estado Demandado violou o Artigo 24.º da Carta. E. Alegada Violação do Direito à Informação 188. Os Peticionários alegam que o Estado Demandado não forneceu às comunidades expostas aos materiais perigosos informações sobre a natureza dos resíduos e os seus impactos adversos sobre a população. É também alegado que o programa de indemnização das vítimas lançado pelo Estado Demandado carece de transparência e de fluxo de informação. A título de exemplo, sublinham que muitas vítimas não foram informadas do seu direito à indemnização nem dos meios e prazos de registo, o que as impediu de beneficiar do programa. 189. Os Peticionários sustentam que, à data de interposição da presente Petição, um grande número de vítimas não tinha sido informado dos processos de pedido da indemnização de Cinquenta Milhões de Francos CFA (CFA 50.000.000) atribuída a cada vítima ao abrigo do Memorando. * 190. O Estado Demandado não se pronunciou sobre esta alegação. 50

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