*** 191. O Artigo 9.° da Carta dispõe o seguinte: 1. Toda pessoa tem direito à informação. 2. Toda pessoa tem direito de exprimir e de difundir as suas opiniões no quadro das leis e dos regulamentos. 192. O Tribunal observa que, no seu sentido objectivo, o direito à informação, tal como previsto no Artigo 9.º da Carta, pressupõe uma garantia de que todos têm o direito de acesso a qualquer informação do domínio público. Assim, o Tribunal considera que, para além desta prerrogativa geral, o direito à informação pressupõe, no seu sentido subjectivo, a prerrogativa do seu titular de aceder a qualquer informação relativa a qualquer matéria ou procedimento que lhe diga respeito. 193. O Tribunal recorda esta segunda acepção no seu acórdão relativo ao processo Sébastien Germain Ajavon c. Benin, no qual determinou que o Peticionário tinha o direito à informação sobre os processos judiciais em curso contra ele, em particular, no que diz respeito ao acesso e consulta dos autos processuais como um componente essencial de um julgamento equitativo.63 Do mesmo modo, no processo Mugesera c. Ruanda, o Tribunal determinou que, como parte do seu direito de defesa, o Peticionário tinha o direito de receber todas as informações necessárias para preparar a sua defesa.64 194. O Tribunal observa ainda que esta interpretação do direito à informação é alicerçada pelas normas internacionais existentes sobre o direito à informação em relação ao despejo de resíduos tóxicos e suas 63 Sébastien Germain Ajavon c. República do Benin (mérito) (29 de Março de 2019) 3 AfCLR 130, parágrafos 161-163 64Léon Mugesera c. República do Ruanda (mérito) (27 de Novembro de 2020) 4 AfCLR 834, parágrafos 42-47 51

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