do Banco Central da Tanzânia durante o período de mora até que
o montante seja totalmente ressarcido.
Reparações não pecuniárias
xi. Nega provimento aos pleitos do Peticionário relativos à garantia de
não recorrência da alegada violação contra o Estado Demandado;
xii. Condena o Estado Demandado a tomar todas as medidas
apropriadas dentro de um prazo razoável para remediar todas as
violações estabelecidas.
No que respeita à implementação e apresentação de relatório
xiii. Ordena ao Estado Demandado que apresente, no prazo de seis (6)
meses a contar da data de notificação do presente Acórdão, um
relatório sobre a execução das ordens judiciais aqui estabelecidas
e, posteriormente, a cada seis (6) meses até que o Tribunal
considere que houve plena execução das mesmas.
Quanto às custas
xiv. Nega provimento aos pleitos do Peticionário de reembolso por
artigos de papelaria, despesas e outros gastos incorridos no
processo perante o Tribunal;
xv. Determina que cada parte seja responsável pelas suas próprias
custas judiciais.
Assinado:
Ven. Juiz Blaise TCHIKAYA, Vice-Presidente
Ven. Ben KIOKO, Juiz
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