iv. Indefere a excepção prejudicial em razão do Peticionário não ter interposto a Petição dentro de um prazo razoável; v. Declara que a Petição é admissível. No que respeita ao mérito vi. Considera que o Estado Demandado não violou o direito a um julgamento equitativo protegido nos termos do artigo 7.º da Carta no que diz respeito à consideração de questões probatórias aduzidas perante os tribunais nacionais e por não provar o caso contra o Peticionário, para além de uma dúvida razoável; vii. Considera que o Estado Demandado, não fornecendo ao Peticionário assistência jurídica gratuita, violou o direito do Peticionário à defesa protegido nos termos do n.º 1 , alínea (c), do artigo 7.º da Carta, tal como lido em conjunto com o n.º 3, alínea (d), do artigo 14.º do PIDCP; viii. Considera que o Estado Demandado violou o direito de defesa protegido nos termos do n.º 1, alínea (c), do artigo 7.º da Carta, tal como lido em conjunto com o n.º 1 do artigo 36.º da VCCR, por não facilitar a prestação de serviços consulares. Quanto a reparações: Reparações Pecuniárias ix. Concede provimento ao pleito do Peticionário relativo a reparações por danos morais decorrentes das violações constatadas e concede-lhe a soma de trezentos mil xelins tanzanianos (TZS 300.000); x. Ordena ao Estado Demandado que pague o montante concedido no considerando (ix) supra, isento de impostos, como indemnização justa, no prazo de seis (6) meses a contar da data de notificação do presente Acórdão, caso não seja necessário pagar juros sobre atrasos calculados com base na taxa aplicável 41

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