do Banco Central da Tanzânia durante o período de mora até que o montante seja totalmente ressarcido. Reparações não pecuniárias xi. Nega provimento aos pleitos do Peticionário relativos à garantia de não recorrência da alegada violação contra o Estado Demandado; xii. Condena o Estado Demandado a tomar todas as medidas apropriadas dentro de um prazo razoável para remediar todas as violações estabelecidas. No que respeita à implementação e apresentação de relatório xiii. Ordena ao Estado Demandado que apresente, no prazo de seis (6) meses a contar da data de notificação do presente Acórdão, um relatório sobre a execução das ordens judiciais aqui estabelecidas e, posteriormente, a cada seis (6) meses até que o Tribunal considere que houve plena execução das mesmas. Quanto às custas xiv. Nega provimento aos pleitos do Peticionário de reembolso por artigos de papelaria, despesas e outros gastos incorridos no processo perante o Tribunal; xv. Determina que cada parte seja responsável pelas suas próprias custas judiciais. Assinado: Ven. Juiz Blaise TCHIKAYA, Vice-Presidente Ven. Ben KIOKO, Juiz 42

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