iv. Indefere a excepção prejudicial em razão do Peticionário não ter
interposto a Petição dentro de um prazo razoável;
v. Declara que a Petição é admissível.
No que respeita ao mérito
vi. Considera que o Estado Demandado não violou o direito a um
julgamento equitativo protegido nos termos do artigo 7.º da Carta
no que diz respeito à consideração de questões probatórias
aduzidas perante os tribunais nacionais e por não provar o caso
contra o Peticionário, para além de uma dúvida razoável;
vii. Considera que o Estado Demandado, não fornecendo ao
Peticionário assistência jurídica gratuita, violou o direito do
Peticionário à defesa protegido nos termos do n.º 1 , alínea (c), do
artigo 7.º da Carta, tal como lido em conjunto com o n.º 3, alínea (d),
do artigo 14.º do PIDCP;
viii. Considera que o Estado Demandado violou o direito de defesa
protegido nos termos do n.º 1, alínea (c), do artigo 7.º da Carta, tal
como lido em conjunto com o n.º 1 do artigo 36.º da VCCR, por não
facilitar a prestação de serviços consulares.
Quanto a reparações:
Reparações Pecuniárias
ix. Concede provimento ao pleito do Peticionário relativo a reparações
por danos morais decorrentes das violações constatadas e
concede-lhe a soma de trezentos mil xelins tanzanianos (TZS
300.000);
x. Ordena ao Estado Demandado que pague o montante concedido
no
considerando
(ix)
supra,
isento
de
impostos,
como
indemnização justa, no prazo de seis (6) meses a contar da data
de notificação do presente Acórdão, caso não seja necessário
pagar juros sobre atrasos calculados com base na taxa aplicável
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