VIII. DAS REPARAÇÕES
107. O Tribunal observa que o n.º 1 do artigo 27.º do Protocolo dispõe que «se
o Tribunal concluir que houve violação de um dos direitos humanos ou dos
povos, decretará por despacho judicial medidas apropriadas para remediar
a violação, incluindo o pagamento de uma compensação ou reparação
justa.»
108. O Tribunal recorda a sua jurisprudência de que, para a concessão de
indemnização, o Estado Demandado deve primeiro ser internacionalmente
responsável pelo acto ilícito. Em segundo lugar, a causalidade deve ser
estabelecida entre o acto ilícito e o alegado prejuízo sofrido. Além disso, e
quando for concedida, a reparação deve ressarcir o dano sofrido na íntegra.
Por último, o Peticionário tem o ônus de fundamentar as alega��ões
apresentadas.35
109. O Tribunal recorda também que a reparação «... deve, tanto quanto
possível, expungir todas as consequências do acto ilícito e restabelecer a
situação que presumivelmente teria existido se esse acto não tivesse sido
cometido.»36
110. As medidas que um Estado deve tomar para sanar uma violação dos
direitos humanos incluem, notadamente, a restituição, a indemnização e a
reabilitação da vítima, medidas satisfatórias para garantir a não recorrência
das violações, tendo em conta as circunstâncias de cada caso.
111. O Tribunal reitera que, no que diz respeito aos danos materiais, a regra
geral é que deve existir um nexo de causalidade entre a alegada violação
e o dano causado e o ónus da prova recai sobre o Peticionário, que tem de
fornecer provas para fundamentar os seus pleitos. As excepções a esta
35
Amini Juma c. República Unida da Tanzânia, TTAfDHP, Petição N.º 024/2016, Acórdão de 20 de
Setembro de 2021 (mérito e reparações), § 141; Guehi c. Tanzânia, supra, § 15; Norbert Zongo e Outros
c. Burkina Faso (reparações) (5 de Junho de 2015) 1 AfCLR 258, §§ 20-31.
36 Ingabire Victoire Umuhoza c. República do Ruanda (reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR
202,§ 20.
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