regra incluem o dano moral, que não precisa de ser comprovado, uma vez que os pressupostos favorecem o Peticionário e o ônus da prova muda para o Estado Demandado. 112. No caso em apreço, o Tribunal já estabeleceu que o Estado Demandado violou os direitos do Peticionário a um julgamento imparcial garantido nos termos do n.º 1, alínea (c), do artigo 7.º da Carta, tal como lido em conjunto com o n.º 3, alínea (d), do artigo 14.º do PIDCP, no que diz respeito à não provisão de assistência jurídica gratuita ao Peticionário e nos termos do n.º 1, alínea (c), do artigo 7.º da Carta, tal como lido em conjunto com o n.º 1 do artigo 36.º da VCCR, no que concerne à não facilitação da provisão de serviços consulares. 113. É com base nesta constatação que o Tribunal apreciará os pleitos do Peticionário relativos a reparações. A. Reparações pecuniárias 114. O Peticionário pleiteia reparações pecuniárias por danos materiais devidos à perda de rendimentos e danos morais devido às violações estabelecidas. i. Danos materiais 115. O Peticionário assevera que era um empresário e provedor dos seus pais e parentes. No entanto, perdeu os seus negócios como resultado da sua detenção ilegal. Sustenta que a situação económica na República Unida da Tanzânia mudou desde então e, como tal, quando for libertado, teria que aprender a sobreviver num mundo significativamente diferente. 116. O Peticionário alega que, ao calcular o montante em danos pecuniários e não pecuniários, este Tribunal deve aplicar o princípio de equidade e ter em conta a gravidade da violação, especialmente o impacto que teve sobre os seus dependentes directos e indirectos, e o período durante o qual ficou 32

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