VIII. DAS REPARAÇÕES 107. O Tribunal observa que o n.º 1 do artigo 27.º do Protocolo dispõe que «se o Tribunal concluir que houve violação de um dos direitos humanos ou dos povos, decretará por despacho judicial medidas apropriadas para remediar a violação, incluindo o pagamento de uma compensação ou reparação justa.» 108. O Tribunal recorda a sua jurisprudência de que, para a concessão de indemnização, o Estado Demandado deve primeiro ser internacionalmente responsável pelo acto ilícito. Em segundo lugar, a causalidade deve ser estabelecida entre o acto ilícito e o alegado prejuízo sofrido. Além disso, e quando for concedida, a reparação deve ressarcir o dano sofrido na íntegra. Por último, o Peticionário tem o ônus de fundamentar as alega��ões apresentadas.35 109. O Tribunal recorda também que a reparação «... deve, tanto quanto possível, expungir todas as consequências do acto ilícito e restabelecer a situação que presumivelmente teria existido se esse acto não tivesse sido cometido.»36 110. As medidas que um Estado deve tomar para sanar uma violação dos direitos humanos incluem, notadamente, a restituição, a indemnização e a reabilitação da vítima, medidas satisfatórias para garantir a não recorrência das violações, tendo em conta as circunstâncias de cada caso. 111. O Tribunal reitera que, no que diz respeito aos danos materiais, a regra geral é que deve existir um nexo de causalidade entre a alegada violação e o dano causado e o ónus da prova recai sobre o Peticionário, que tem de fornecer provas para fundamentar os seus pleitos. As excepções a esta 35 Amini Juma c. República Unida da Tanzânia, TTAfDHP, Petição N.º 024/2016, Acórdão de 20 de Setembro de 2021 (mérito e reparações), § 141; Guehi c. Tanzânia, supra, § 15; Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (reparações) (5 de Junho de 2015) 1 AfCLR 258, §§ 20-31. 36 Ingabire Victoire Umuhoza c. República do Ruanda (reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 202,§ 20. 31

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