iii. Alegação relativa à não consideração de provas 89. O Peticionário alega que o Estado Demandado não considerou as questões de provas relativas ao seguinte: os testemunhos incoerentes das testemunhas e as provas aduzidas pelo Ministério Público, mas simplesmente baseou-se em provas circunstanciais aduzidas pelos familiares da vítima. 90. O Peticionário alega ainda que as provas aduzidas por PW1 são desprovidas de mérito, uma vez que o relatório de exame médico (PF3), tal como reflectido na Prova P1, é datado de 3 de Novembro de 2010 e, no entanto, a alegada violação ocorreu a 4 de Novembro de 2010. Ele sustenta que as provas aduzidas e corroboradas pelos membros da família nos tribunais internos eram circunstanciais. O Peticionário alega que o relatório de exame médico foi excluído dos autos a pedido da acusação, pelo que os tribunais deviam ter considerado a prova de PW5 (Médico Legista) que parecia indicar que não havia estupro. 91. O Peticionário também alega que a idade da vítima não foi corroborada por qualquer prova documental, como a certidão de nascimento, e que, no entanto, esta foi uma questão crucial que foi negligenciada pelos tribunais, uma vez que não consideraram o comportamento da vítima, antes e depois da violação. Ele alega que a relação sexual foi consensual e não houve estupro conforme alegou a família da vítima. Ele alega ainda que a vítima sucumbiu à pressão familiar para classificar a relação sexual como estupro. * 92. Em relação à idade da vítima, o Estado Demandado rejeita que os tribunais judiciais avaliaram e determinaram a idade. Além disso, a questão da idade da vítima nunca foi levantada pelo Peticionário durante o contrainterrogatório. Alega que, segundo o parágrafo 2 do Acórdão do Tribunal de Recurso, o referido tribunal considerou que: «O fundamento relativo à idade da vítima não nos deve coibir. O laudo acusatório torna claro que o 26

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