iii. Alegação relativa à não consideração de provas
89. O Peticionário alega que o Estado Demandado não considerou as questões
de provas relativas ao seguinte: os testemunhos incoerentes das
testemunhas e as provas aduzidas pelo Ministério Público, mas
simplesmente baseou-se em provas circunstanciais aduzidas pelos
familiares da vítima.
90. O Peticionário alega ainda que as provas aduzidas por PW1 são
desprovidas de mérito, uma vez que o relatório de exame médico (PF3), tal
como reflectido na Prova P1, é datado de 3 de Novembro de 2010 e, no
entanto, a alegada violação ocorreu a 4 de Novembro de 2010. Ele sustenta
que as provas aduzidas e corroboradas pelos membros da família nos
tribunais internos eram circunstanciais. O Peticionário alega que o relatório
de exame médico foi excluído dos autos a pedido da acusação, pelo que
os tribunais deviam ter considerado a prova de PW5 (Médico Legista) que
parecia indicar que não havia estupro.
91. O Peticionário também alega que a idade da vítima não foi corroborada por
qualquer prova documental, como a certidão de nascimento, e que, no
entanto, esta foi uma questão crucial que foi negligenciada pelos tribunais,
uma vez que não consideraram o comportamento da vítima, antes e depois
da violação. Ele alega que a relação sexual foi consensual e não houve
estupro conforme alegou a família da vítima. Ele alega ainda que a vítima
sucumbiu à pressão familiar para classificar a relação sexual como estupro.
*
92. Em relação à idade da vítima, o Estado Demandado rejeita que os tribunais
judiciais avaliaram e determinaram a idade. Além disso, a questão da idade
da vítima nunca foi levantada pelo Peticionário durante o contrainterrogatório. Alega que, segundo o parágrafo 2 do Acórdão do Tribunal
de Recurso, o referido tribunal considerou que: «O fundamento relativo à
idade da vítima não nos deve coibir. O laudo acusatório torna claro que o
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