13 Estado aceitasse a competência do Tribunal é que a petição seria incluída na lista geral de processos do Tribunal 21 e comunicada aos outros Estados Partes. O objectivo é evitar dar publicidade prematura ou indevida a petições singulares sobre as quais o Tribunal carece claramente de competência. 41. Neste particular, importa salientar que os potenciais autores de petições singulares podem, nas circunstâncias actuais, enfrentar dificuldades, tendo em conta a situação de um determinado Estado africano relativamente à declaração opcional. Somente a lista de Estados Partes do Protocolo é, efectivamente, publicada no site da Comissão da União Africana e esta lista não menciona os Estados que fizeram a declaração opcional. Seria, portanto, desejável que a lista dos Estados que fizeram a referida declaração fosse igualmente publicada no site para efeitos de informar pessoas singulares e organizações não governamentais. 42. O Tribunal, por sua vez, não pode estar satisfeito com essa publicação, pois não tem cunho oficial e não reflecte "em tempo real" a situação de adesão ao Protocolo e ao sistema da declaração opcional. Até à data presente, a lista de Estados Partes no Protocolo e a lista dos Estados Partes que fizeram a declaração opcional, apesar de ser de interesse primário para o Tribunal, não são automaticamente notificadas ao Tribunal pelo Presidente da Comissão da União Africana, o depositário do Protocolo. O Protocolo não obriga o depositário a comunicar as declarações ao Cartório do Tribunal, e o n.° 7 do art 34.° limita-se a dispor que as declarações sejam depositadas junto do Presidente da Comissão da União Africana "o qual transmitirá as respectivas cópias aos Estados Partes". O Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça22 e a Convenção Americana de Direitos Humanos23, por sua vez, prevêem que os depositários das declarações opcionais de aceitação da competência obrigatória do Tribunal Internacional de Justiça e do Tribunal Interamericano, respectivamente, apresentem as respectivas cópias aos Cartórios dos referidos tribunais. Embora o departamento competente da Comissão 21 Conforme frisou correctamente um autor, o registo de uma petição na lista geral de processos de um órgão judicial "é, na essência, uma forma de eliminar as correspondências frívolas ou outras comunicações irrelevantes que não podem ser considerados petições", Carlo Santulli. op.cit., p. 400. 22 Parágrafo 4 do art. 36.°. 23 Parágrafo 2 do art. 62.°.

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