1
OPINIÃO SEPARADA DO VENERANDO JUIZ FATSAH OUGUERGOUZ
1.
Concordo com as opiniões dos meus colegas relativamente às conclusões
a que chegou o Tribunal sobre a questão da sua competência e sobre as custas e
despesas do processo, e, consequentemente, votei a favor das referidas
conclusões. No entanto, acredito que estas duas questões mereciam ser elaboradas
de forma mais abrangente.
2.
O Peticionário tem, de facto, direito a saber por que levou quase um ano, da
data em deu entrada a sua Petição no Cartório à data em que o Tribunal tomou a
sua decisão sobre a matéria. O Senegal, por outro lado, tem direito a saber por que
o Tribunal optou por tomar uma decisão solene sobre a Petição por via de um
Acórdão, em vez de rejeitá-la logo no princípio por uma simples nota do Cartório. As
duas partes têm igualmente direito a saber das razões da negação de provimento
aos seus pedidos relativos às custas e despesas do caso, respectivamente; o
Peticionário devia igualmente ser informado das razões pelas quais o seu pedido,
neste particular, teve um tratamento com base no art. 30.° do Regulamento
Provisório do Tribunal (adiante designado por "Regulamento") relativamente às
custas judiciais, quando o Tribunal poderia igualmente, se não exclusivamente, ter
tratado este pedido nos termos do art. 31.° relativamente à Assistência Judiciária.
3.
No entanto, é apenas a questão da competência do Tribunal que me parece
ser realmente imprescindível, pelo que apenso ao presente Acórdão uma exposição
sobre a minha opinião separada relativa ao tratamento que o Tribunal devia ter dado
a esta questão.
*
**
4.
No presente processo, a questão da competência do Tribunal é
relativamente simples. Trata-se da "competência pessoal" ou “competência ratione
personae” do Tribunal relativamente a petições apresentadas por pessoas