13
Estado aceitasse a competência do Tribunal é que a petição seria incluída na lista
geral de processos do Tribunal 21 e comunicada aos outros Estados Partes. O
objectivo é evitar dar publicidade prematura ou indevida a petições singulares sobre
as quais o Tribunal carece claramente de competência.
41.
Neste particular, importa salientar que os potenciais autores de petições
singulares podem, nas circunstâncias actuais, enfrentar dificuldades, tendo em
conta a situação de um determinado Estado africano relativamente à declaração
opcional. Somente a lista de Estados Partes do Protocolo é, efectivamente,
publicada no site da Comissão da União Africana e esta lista não menciona os
Estados que fizeram a declaração opcional. Seria, portanto, desejável que a lista
dos Estados que fizeram a referida declaração fosse igualmente publicada no site
para efeitos de informar pessoas singulares e organizações não governamentais.
42.
O Tribunal, por sua vez, não pode estar satisfeito com essa publicação, pois
não tem cunho oficial e não reflecte "em tempo real" a situação de adesão ao
Protocolo e ao sistema da declaração opcional. Até à data presente, a lista de
Estados Partes no Protocolo e a lista dos Estados Partes que fizeram a declaração
opcional, apesar de ser de interesse primário para o Tribunal, não são
automaticamente notificadas ao Tribunal pelo Presidente da Comissão da União
Africana, o depositário do Protocolo. O Protocolo não obriga o depositário a
comunicar as declarações ao Cartório do Tribunal, e o n.° 7 do art 34.° limita-se a
dispor que as declarações sejam depositadas junto do Presidente da Comissão da
União Africana "o qual transmitirá as respectivas cópias aos Estados Partes". O
Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça22 e a Convenção Americana de Direitos
Humanos23, por sua vez, prevêem que os depositários das declarações opcionais
de aceitação da competência obrigatória do Tribunal Internacional de Justiça e do
Tribunal Interamericano, respectivamente, apresentem as respectivas cópias aos
Cartórios dos referidos tribunais. Embora o departamento competente da Comissão
21
Conforme frisou correctamente um autor, o registo de uma petição na lista geral de processos de um órgão judicial "é, na
essência, uma forma de eliminar as correspondências frívolas ou outras comunicações irrelevantes que não podem ser
considerados petições", Carlo Santulli. op.cit., p. 400.
22
Parágrafo 4 do art. 36.°.
23
Parágrafo 2 do art. 62.°.
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