Petição deve dar entrada obedecendo aos seguintes moldes: «prazo razoável, a partir do esgotamento dos recursos judiciais internos ou da data marcada pelo Tribunal para a abertura do prazo da admissibilidade perante o próprio Tribunal». 40. O Tribunal já determinou na sua jurisprudência coerente a razoabilidade que o período de interposição de uma acção judicial ao Tribunal depende de circunstâncias específicas de cada causa, pelo que se impõe uma abordagem casuística8. 41. Na causa concreta, a Petição Inicial deu entrada a 22 de Outubro de 2018, ou seja, um mês e 18 dias após o Tribunal de Recurso ter proferido a sua decisão, ou seja, a 4 de Setembro de 2018. Por conseguinte, o Tribunal considera o prazo de um mês e 18 dias manifestamente razoável. 42. Outrossim, o Tribunal conclui que a Petição não diz respeito a um processo que tenha sido resolvido pelas partes em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, das disposições previstas na Carta ou em qualquer instrumento jurídico da União Africana, em observância da alínea (g) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento. 43. Nestes termos, o Tribunal constata que todas as condições de admissibilidade foram reunidas, pelo que considera a presente Petição admissível. VIII. DO MÉRITO DA CAUSA 44. O Peticionário alega a violação do seu direito a que a sua causa seja apreciada, na medida em que as provas apresentadas pelas testemunhas 8 Anudo Ochieng Anudo c. República Unida Tanzânia (Do mérito da causa) (22 de Março de 2018) 2 AfCLR 248, considerando 57; Shija Juma c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 028/2016, Acórdão de 13 de Junho de 2024. 11

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