35. O Tribunal entende igualmente que a linguagem utilizada na Petição Inicial não é insultuosa ou depreciativa ao Estado Demandado ou às suas instituições, nem mesmo à União Africana, em consonância com o previsto na alínea (c) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento. 36. O Tribunal observa também que a Petição não se fundamenta exclusivamente em notícias divulgadas através dos meios de comunicação social, uma vez que se baseia nos autos judiciais dos procedimentos processuais dos tribunais nacionais, em cumprimento do disposto na alínea (d) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento. 37. No que se refere à alínea (e) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento sobre o esgotamento dos recursos judiciais internos, o Tribunal reitera a sua jurisprudência de que «os recursos judiciais internos que devem ser esgotados pelos peticionários são recursos judiciais ordinários6», a menos que estejam manifestamente indisponíveis, ineficazes e insuficientes ou que os procedimentos processuais sejam indevidamente prolongados 7. 38. Infere-se dos autos judiciais que, tendo sido declarado culpado de homicídio premeditado pelo Tribunal Superior, a 27 de Outubro de 2016, o Peticionário recorreu do acórdão ao Tribunal de Recurso da Tanzânia, órgão judicial supremo do Estado Demandado, que a 4 de Setembro de 2018, julgou o seu recurso improcedente. Por conseguinte, o Peticionário esgotou todos os recursos judicais internos disponíveis e a Petição cumpre com o espírito da alínea (e) do 2 do artigo 50.°, do Regulamento. 39. Quanto à exigência de que uma Petição seja apresentada num prazo razoável, a alínea (f) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento, que, em substância, reafirma o n.° 6 do artigo 56.° da Carta, estipula que uma 6 Mohamed Abubakari c. Tanzânia (Do mérito da causa) (3 de Junho de 2016), 1, AfCLR 599, considerando 64. Ver também Alex Thomas c. Tanzânia (Do mérito da causa) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, considerando 64; e Wilfred Onyango Nganyi e 9 Outros c. Tanzânia (Do mérito da causa) (18 de março de 2016) 1 AfCLR 507, considerando 95. 7 Lohé Issa Konaté c. Burquina Faso (Do mérito da causa) (5 de Dezembro de 2014) 1 AfCLR 314, considerando 77. Ver também Peter Joseph Chacha c. Tanzânia (Da admissibilidade) (28 de Março de 2014) 1 AfCLR 398, considerando 40. 10

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