Petição deve dar entrada obedecendo aos seguintes moldes: «prazo
razoável, a partir do esgotamento dos recursos judiciais internos ou da data
marcada pelo Tribunal para a abertura do prazo da admissibilidade perante
o próprio Tribunal».
40. O Tribunal já determinou na sua jurisprudência coerente a razoabilidade
que o período de interposição de uma acção judicial ao Tribunal depende
de circunstâncias específicas de cada causa, pelo que se impõe uma
abordagem casuística8.
41. Na causa concreta, a Petição Inicial deu entrada a 22 de Outubro de 2018,
ou seja, um mês e 18 dias após o Tribunal de Recurso ter proferido a sua
decisão, ou seja, a 4 de Setembro de 2018. Por conseguinte, o Tribunal
considera o prazo de um mês e 18 dias manifestamente razoável.
42. Outrossim, o Tribunal conclui que a Petição não diz respeito a um processo
que tenha sido resolvido pelas partes em conformidade com os princípios
da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, das
disposições previstas na Carta ou em qualquer instrumento jurídico da
União Africana, em observância da alínea (g) do n.° 2 do artigo 50.° do
Regulamento.
43. Nestes termos, o Tribunal constata que todas as condições de
admissibilidade foram reunidas, pelo que considera a presente Petição
admissível.
VIII.
DO MÉRITO DA CAUSA
44. O Peticionário alega a violação do seu direito a que a sua causa seja
apreciada, na medida em que as provas apresentadas pelas testemunhas
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Anudo Ochieng Anudo c. República Unida Tanzânia (Do mérito da causa) (22 de Março de 2018) 2
AfCLR 248, considerando 57; Shija Juma c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.°
028/2016, Acórdão de 13 de Junho de 2024.
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