ii. as provas que foram usadas para fundamentar a sua condenação
foram avaliadas de forma discriminatória.
A. Alegação de que a condenação do Peticionário se baseou em
elementos de prova não confiáveis
43. O Peticionário alega que o Tribunal de Recurso cometeu um erro ao tomar
a sua decisão, uma vez que não examinou e não avaliou devidamente o
depoimento de prova da sua identificação feito pelo declarante «PW2». O
Peticionário alega ainda que o Tribunal de Recurso não considerou os seus
argumentos sobre as referidas «provas de identificação», o que causou um
erro judicial. Por conseguinte, o Peticionário alega que o Tribunal de
Recurso violou os seus direitos consagrados no Artigo 7.° da Carta.
44. O Estado Demandado não juntou a sua contestação a esta alegação.
***
45. O n.° 1 do Artigo 7.° da Carta apresenta a seguinte redacção: “[t]oda a
pessoa tem o direito a que sua causa seja apreciada.....»
46. O Tribunal reitera a sua posição, segundo a qual considera que
(...) os tribunais internos gozam de uma ampla margem de apreciação
na avaliação do valor probatório de um determinado elemento de
prova e, sendo uma jurisdição internacional, este Tribunal não pode
assumir este papel, em substituição dos tribunais nacionais, e
investigar os detalhes e as particularidades dos elementos de prova
aduzidos nos processos judiciais internos12.
47. No caso em análise, os autos presentes neste Tribunal mostram que os
tribunais nacionais condenaram o Peticionário com base nos depoimentos
apresentados por duas testemunhas da acusação. Na apreciação das
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Kijiji Isiaga c. Tanzânia (sobre o mérito da causa) (21 de Março 2018), 2 AfCLR 218, parágrafo 65.
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