petições.11 Este último factor é agravado pelo facto de o Peticionário estar
encarcerado no corredor da morte.
38. Não há dúvidas de que esta situação de separação da população em
geral causou o afastamento do Peticionário do possível fluxo de
informação e a limitação dos seus movimentos. O Tribunal considera que
estes factores atenuantes constituem elementos de mitigação a seu
favor.
39. À luz destas circunstâncias, o Tribunal considera que o período de quatro
(4) anos decorrido antes de o Peticionário apresentar a sua Petição era um
prazo razoável, na acepção do disposto no n.° 6 do Artigo 56.° da Carta e
na alínea (f) do n.° 2 do Artigo 50.° do Regulamento.
40. O Tribunal constata ainda que a Petição não se relaciona a qualquer caso
anteriormente resolvido pelas Partes, de acordo com os princípios
consagrados na Carta das Nações Unidas, no Acto Constitutivo da União
Africana, nas disposições previstas na Carta ou em qualquer instrumento
jurídico da União Africana, em observância do disposto na alínea (g) do n.º
2 do Artigo 50 do Regulamento.
41. Nestes termos, o Tribunal conclui que todas as condições de
admissibilidade foram reunidas e que esta Petição é admissível.
VII. SOBRE O MÉRITO DA CAUSA
42. O Peticionário alega a violação das disposições estatuídas nos artigos 2.º
e 7.° da Carta, no que respeita às seguintes alegações:
i.
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a sua condenação foi baseada em provas não confiáveis; e
Vide nota 8, supra.
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