vertente, o período a ser considerado é o tempo decorrido entre 2013,
quando seria de esperar que o público tivesse tomado conhecimento da
existência do Tribunal, e o ano de 2017, quando a Petição foi depositada,
o que perfaz um período de quatro (4) anos. A questão que deve ser
considerada é se este período de tempo é razoável na acepção do disposto
no n.º 6 do art. 56.º da Carta.
35. O Tribunal invoca a sua jurisprudência, que estabelece o seguinte: "... a
razoabilidade do período de interposição de uma acção judicial depende
das circunstâncias específicas de cada caso e deve ser considerada numa
base casuística"7. As circunstâncias que o Tribunal teve em consideração
incluem a situação de estar em detenção, ser leigo e não estar a beneficiar
de assistência jurídica8, ser indigente, ser analfabeto, falta de
conhecimento da existência do Tribunal, estar encarcerado no corredor da
morte9 e uso de recursos extraordinários10.
36. O Tribunal observa que, na presente Petição, o Peticionário se fez
representar em defesa própria perante este Tribunal. Além disso, os
processos em que está envolvido e que correram trâmites nos tribunais
nacionais e as alegadas violações ocorreram entre 2001 e 2003, antes da
existência do Tribunal.
37. O Tribunal observa ainda que o Peticionário foi estava encarcerado e,
portanto, a sua circulação estava restrita e beneficiava de um fluxo limitado
de informação, circunstâncias que, em instâncias semelhantes anteriores,
o Tribunal considerou que poderiam causar atrasos na apresentação de
7
Norbert Zongo c. Burquina Faso (sobre o mérito da causa), op. cit, parágrafo 92. Vide ainda Alex
Thomas c. Tanzânia (sobre o mérito da causa), op.cit, parágrafo 73.
8 Alex Thomas c. Tanzânia (sobre o mérito da causa), op. cit., parágrafo 73; Christopher Jonas c.
Tanzânia (sobre o mérito da causa), op.cit, parágrafo 54; Ramadhani c. República Unida da Tanzânia
(sobre o mérito da causa) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 344, parágrafo 83.
9 Evodius Rutechura c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial n.° 004/2016, Acórdão
de 26 de Fevereiro de 2021, parágrafo 48.
10 Armand Guehi c. República Unida da Tanzânia (sobre o mérito da causa e a reparação de danos)
(7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 477, parágrafo 56; Werema Wangoko c. República Unida da
Tanzânia (sobre o mérito da causa) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 520, parágrafo 49; Alfred Agbes
Woyome c. República do Gana (sobre o mérito da causa e a reparação de danos) (28 de Junho de
2019) 3 AfCLR 235, parágrafos 83-86.
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