que considera ser um processo injusto que levou à sua condenação por homicídio e sentença de morte pelo Tribunal Superior da Tanzânia, com sede em Sumbawanga.8 32. Tendo em conta o que precedente, o Tribunal rejeita a excepção do Estado Demandado e conclui que é provido de competência em razão do tempo para apreciar a Petição. C. Outros aspectos relativos à competência 33. O Tribunal observa que não foi suscitada qualquer excepção relativamente à sua competência em razão do sujeito, tempo e território. No entanto, em conformidade com o n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento,9 deve certificarse de que todos os aspectos relativos à sua competência foram previamente cumpridos. 34. Relativamente à sua competência, o Tribunal recorda, conforme indicado no considerando 2 do presente Acórdão, que o Estado Demandado é Parte no Protocolo e depositou a Declaração. Posteriormente, a 21 de Novembro de 2019, o Estado Demandado depositou junto do Presidente da Comissão da União Africana um instrumento de denúncia da sua Declaração. O Tribunal recorda a sua jurisprudência de que a denúncia da Declaração não se aplica retroactivamente e só produz efeitos 12 meses após o depósito da notificação de tal denúncia, neste caso, a 22 de Novembro de 2020. Tendo a presente Petição sido interposta antes do Estado Demandado ter depositado a notificação de denúncia, a mesma não, é, por conseguinte, afectada pela denúncia. Em face disso, o Tribunal entende que tem competência em razão do sujeito no que diz respeito à presente Petição. 8 Mtikila c. República Unida da Tanzânia (mérito), supra, § 84; Kennedy Ivan c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Março de 2019) 3 AfCLR 48, § 29(ii); Beneficiaries of Norbert Zongo and Others c. Burkina Faso (excepções prejudiciais) (21 de Junho de 2013) 1 AfCLR 197, §§ 71-77. 9 N.º 1 do artigo 39.º do Regulamento de 2 de Junho de 2010. 10

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