B. Excepção quanto à competência temporal 27. O Estado Demandado contesta a competência temporal do Tribunal, argumentando que as alegadas violações ocorreram antes da ratificação do Protocolo. Alega ainda que as alegadas violações não estão em curso. Argumenta que os Peticionários estão a cumprir uma pena pela prática de uma infração, conforme previsto na lei. * 28. O Peticionário alega que está encarcerado no corredor da morte e que, por conseguinte, se encontra numa situação de extrema gravidade, com fortes probabilidades de sofrer danos irreparáveis. Neste sentido, alega que as alegadas violações são de natureza contínua e que, por conseguinte, o Tribunal tem competência temporal para julgar este caso. *** 29. O Tribunal observa que, de acordo com o princípio da não retroactividade da lei, não pode examinar as alegações de violações dos direitos humanos que ocorreram antes da entrada em vigor das obrigações decorrentes dos instrumentos em que o Estado Demandado se tornou parte, a menos que as alegadas violações sejam de natureza contínua.7 30. O Tribunal observa que as alegadas violações na presente Petição resultaram dos acórdãos do Tribunal Superior e do Tribunal de Recurso do Estado Demandado emitidos em 7 de Março de 1995 e 10 de junho de 1999, respetivamente, ou seja, depois de o Estado Demandado se ter tornado parte da Carta em 21 de Outubro de 1986 e antes de se tornar parte do Protocolo em 29 de Março de 2010. 31. O Tribunal também observa que as alegadas violações continuaram após essa data, uma vez que o Peticionário continua condenado com base no 7 Evodius Rutechura c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (26 de Fevereiro de 2021) 5 AfCLR 7, § 29(i). 9

Select target paragraph3