35. No que diz respeito à competência em razão do território, o Tribunal nota
que as violações alegadas pelo Peticionário ocorreram no território do
Estado Demandado, que é parte no Protocolo. Nas circunstâncias da
causa, o Tribunal conclui que é competente em razão do território.
36. À luz do acima exposto, o Tribunal conclui que é competente para conhecer
da presente Petição.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
37. Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 6.° do Protocolo «O Tribunal
delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no
artigo 56.º da Carta».
38. De acordo com o n.° 1 do artigo 50.° do Regulamento, «O Tribunal procede
ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o artigo 56.°
da Carta, o n.° 2 do artigo 6.° do Protocolo e o presente Regulamento».
39. O Tribunal observa que o n.° 2 do artigo 50.º do Regulamento, cujo teor
reitera as disposições do artigo 56.º da Carta, dispõe o seguinte:
As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas
as seguintes condições:
a.
Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes
solicitem o anonimato;
b.
Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana
e com a Carta;
c.
Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o
Estado em causa e suas instituições ou contra a União
Africana;
d.
Não se fundamentar exclusivamente em notícias disseminadas
pelos órgãos de comunicação social;
e.
Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os
recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto
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