35. No que diz respeito à competência em razão do território, o Tribunal nota que as violações alegadas pelo Peticionário ocorreram no território do Estado Demandado, que é parte no Protocolo. Nas circunstâncias da causa, o Tribunal conclui que é competente em razão do território. 36. À luz do acima exposto, o Tribunal conclui que é competente para conhecer da presente Petição. VI. DA ADMISSIBILIDADE 37. Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 6.° do Protocolo «O Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no artigo 56.º da Carta». 38. De acordo com o n.° 1 do artigo 50.° do Regulamento, «O Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o artigo 56.° da Carta, o n.° 2 do artigo 6.° do Protocolo e o presente Regulamento». 39. O Tribunal observa que o n.° 2 do artigo 50.º do Regulamento, cujo teor reitera as disposições do artigo 56.º da Carta, dispõe o seguinte: As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas as seguintes condições: a. Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes solicitem o anonimato; b. Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta; c. Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o Estado em causa e suas instituições ou contra a União Africana; d. Não se fundamentar exclusivamente em notícias disseminadas pelos órgãos de comunicação social; e. Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto 11

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