B. Excepção quanto à competência temporal
27. O Estado Demandado contesta a competência temporal do Tribunal,
argumentando que as alegadas violações ocorreram antes da ratificação
do Protocolo. Alega ainda que as alegadas violações não estão em curso.
Argumenta que os Peticionários estão a cumprir uma pena pela prática de
uma infração, conforme previsto na lei.
*
28. O Peticionário alega que está encarcerado no corredor da morte e que, por
conseguinte, se encontra numa situação de extrema gravidade, com fortes
probabilidades de sofrer danos irreparáveis. Neste sentido, alega que as
alegadas violações são de natureza contínua e que, por conseguinte, o
Tribunal tem competência temporal para julgar este caso.
***
29. O Tribunal observa que, de acordo com o princípio da não retroactividade
da lei, não pode examinar as alegações de violações dos direitos humanos
que ocorreram antes da entrada em vigor das obrigações decorrentes dos
instrumentos em que o Estado Demandado se tornou parte, a menos que
as alegadas violações sejam de natureza contínua.7
30. O Tribunal observa que as alegadas violações na presente Petição
resultaram dos acórdãos do Tribunal Superior e do Tribunal de Recurso do
Estado Demandado emitidos em 7 de Março de 1995 e 10 de junho de
1999, respetivamente, ou seja, depois de o Estado Demandado se ter
tornado parte da Carta em 21 de Outubro de 1986 e antes de se tornar
parte do Protocolo em 29 de Março de 2010.
31. O Tribunal também observa que as alegadas violações continuaram após
essa data, uma vez que o Peticionário continua condenado com base no
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Evodius Rutechura c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (26 de Fevereiro de 2021)
5 AfCLR 7, § 29(i).
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