Tribunal está efetivamente a pedir ao Peticionário que aguarde
por um período indefinido, enquanto essas restrições aos direitos
que ele busca persistem, sem que haja resultados concretos.
v) Deverá interpretar o n.º 60 do Acórdão como um pedido do
Tribunal para apresentar articulados perante o Tribunal de
Cassação sem ter recebido o processo, quando, neste caso, a
questão substantiva do processo interno gira em torno do exame
das provas contra ele, da acusação e do acórdão de 25 de julho
de 2019, que o Estado Demandado tem a obrigação de
comunicar.
vi) O Tribunal pede-lhe que esgote um recurso ineficaz, uma vez que
o Tribunal de Cassação reconheceu na sua jurisprudência que
não é juiz dos factos, nem juiz das provas, nem juiz da
indemnização?
vii) O Tribunal anula o direito de contestação previsto no n.º 2 e 3 do
Artigo 593.º do Código de Processo Penal e n.º 2 e 3 do Artigo
56.º, da Lei nº 2004-20, de 17 de agosto de 2007, relativa ao
regulamento processual aplicável às câmaras jurisdicionais do
Tribunal Supremo (a seguir "Lei de 17 de agosto de 2007"), que
proíbem o recurso em caso de decisão à revelia? e
viii) O Tribunal anula os n.º 2 e 3 dos Artigos 593.º e 594.º do Código
de Processo Penal e n.º 2 e 3 do Artigo 56.º da Lei de 17 de
agosto de 2007?
8.
O Estado Demandado não apresentou a Contestação às observações do
Peticionário quanto as alegações.
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