III.
DA COMPETÊNCIA
9.
Nos termos do n.º 2 do Artigo 28.º do Protocolo, o acórdão do Tribunal é
definitivo e não dá direito a recurso.
10. No caso em apreço, o presente Pedido de Interpretação diz respeito ao
acórdão final do Tribunal de 22 de setembro de 2022, no processo
Houngue Eric Noudéhouenou contra República do Benim (Petição n.º
004/2020).
11. Tendo em conta o n.º 2 e 4 do Artigo 28.º do Protocolo, o Tribunal é
competente para interpretar o referido acórdão, desde que a petição
preencha os requisitos previstos no Artigo 77.º.
IV.
DA ADMISSIBILIDADE
12. Os nº 1 e 2 do Artigo 77.° do Regulamento preveem o seguinte:
«1. Em aplicação do n.º 4.º do Artigo 28.º do Protocolo, qualquer das
partes pode, para efeitos de execução de um acórdão, requerer ao
Tribunal a interpretação do acórdão no prazo de doze meses a contar
da data da sua notificação, salvo decisão em contrário do Tribunal, no
interesse da Justiça.
2. A Petição deve indicar os pontos, nas disposições operacionais do
Acórdão, sobre os quais é solicitada a interpretação.”
13. Decorre do teor desta disposição que um Pedido de Interpretação pode ser
declarado admissível se o mesmo preencher os seguintes requisitos:
i.
Dar entrada num prazo de doze (12) meses contado a partir da
data da notificação do Acórdão; e
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