Tribunal está efetivamente a pedir ao Peticionário que aguarde por um período indefinido, enquanto essas restrições aos direitos que ele busca persistem, sem que haja resultados concretos. v) Deverá interpretar o n.º 60 do Acórdão como um pedido do Tribunal para apresentar articulados perante o Tribunal de Cassação sem ter recebido o processo, quando, neste caso, a questão substantiva do processo interno gira em torno do exame das provas contra ele, da acusação e do acórdão de 25 de julho de 2019, que o Estado Demandado tem a obrigação de comunicar. vi) O Tribunal pede-lhe que esgote um recurso ineficaz, uma vez que o Tribunal de Cassação reconheceu na sua jurisprudência que não é juiz dos factos, nem juiz das provas, nem juiz da indemnização? vii) O Tribunal anula o direito de contestação previsto no n.º 2 e 3 do Artigo 593.º do Código de Processo Penal e n.º 2 e 3 do Artigo 56.º, da Lei nº 2004-20, de 17 de agosto de 2007, relativa ao regulamento processual aplicável às câmaras jurisdicionais do Tribunal Supremo (a seguir "Lei de 17 de agosto de 2007"), que proíbem o recurso em caso de decisão à revelia? e viii) O Tribunal anula os n.º 2 e 3 dos Artigos 593.º e 594.º do Código de Processo Penal e n.º 2 e 3 do Artigo 56.º da Lei de 17 de agosto de 2007? 8. O Estado Demandado não apresentou a Contestação às observações do Peticionário quanto as alegações. 4

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