iv. Considerar que as custas relativas à Petição sejam suportadas pelo Peticionário. V. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL 17. O art. 3. °do Protocolo prevê o seguinte: 1. A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, o Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos Estados em causa. 2. No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao Tribunal decidir. 18. Em conformidade com o n.°1 do Artigo 49 do Regulamento, “o Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua competência… segundo a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.” 19. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal procede, preliminarmente ao exame da sua competência e determina sobre quaisquer excepções prejudiciais, se for o caso. 20. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Estado Demandado suscita uma excepção à competência em razão da matéria. Assim, o Tribunal analisará primeiro a referida excepção antes de examinar outros aspectos da sua competência, se necessário. A. Excepção à competência em razão da matéria 21. O Estado Demandado levanta uma excepção quanto a competência material do Tribunal, alegando que o Peticionário solicita que o Tribunal actue como uma instância de recurso, revendo questões de prova que já 6

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