foram decididas pelo Tribunal de Recurso. Em apoio a este argumento, o Estado Demandado cita o acórdão do Tribunal no processo Ernest Francis Mtingwi c. República do Malawi. Além disso, o Estado Demandado argumenta que o Tribunal não tem competência para ordenar a libertação do Peticionário ao abrigo do n.º 1 do artigo 27 do Protocolo, uma vez que os pleitos do Peticionário não se enquadram no âmbito do mandato do Tribunal. 22. O Peticionário não apresentou a sua contestação em resposta a este ponto. * 23. O Tribunal recorda que é jurisprudência constante do Tribunal, em conformidade com o n.º 1 do Artigo 3 do Protocolo, que tem competência para conhecer de petições a si apresentadas, ao alegarem a violação dos direitos garantidos na Carta, no Protocolo ou em quaisquer outros instrumentos de direitos humanos ratificados pelo Estado Demandado.3 24. O Tribunal reitera ainda que, embora os tribunais nacionais tenham poderes para considerar questões probatórias, como recordado pelo Estado Demandado, o papel deste Tribunal é assegurar que os procedimentos internos estejam consoante as normas internacionais de Direitos Humanos estabelecidas na Carta e quaisquer outros instrumentos de direitos humanos ratificados pelo Estado Demandado.4 Por conseguinte, se o processo que conduziu à condenação e à sentença for considerado como estando em violação das normas internacionais previstas na Carta, o Tribunal tem competência para ordenar a libertação de um Peticionário como uma das soluções ao abrigo do n.º 1 do artigo 27 do Protocolo. 3 Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (méritos) (20 de novembro de 2015) 1 AfCLR 465, § 45; Kennedy Owino Onyachi e Charles John Mwanini Njoka c. República Unida da Tanzânia (méritos) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 65, §§ 34-36; Jibu Amir alias Mussa e Saidi Ally Mang'aya c. República Unida da Tanzânia (méritos e reparações) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 629, § 18. 4 Kennedy Ivan c. República Unida da Tanzânia (mérito) (Março de 2019) 3 AfCLR 48, § 26; Armand Guehi c. Tanzânia (mérito e reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 477, § 33; Nguza Viking (Babu Seya) e Johnson Nguza (Papi Kocha) c. República Unida da Tanzânia (mérito) (23 de Março de 2018) 2 AfCLR 287, § 35. 7

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