iv. Considerar que as custas relativas à Petição sejam suportadas pelo
Peticionário.
V.
DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
17. O art. 3. °do Protocolo prevê o seguinte:
1.
A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação
e aplicação da Carta, o Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos
Estados em causa.
2.
No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao
Tribunal decidir.
18. Em conformidade com o n.°1 do Artigo 49 do Regulamento, “o Tribunal
procede, preliminarmente, ao exame da sua competência… segundo a
Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.”
19. Com
base
nas
disposições
supracitadas,
o
Tribunal
procede,
preliminarmente ao exame da sua competência e determina sobre
quaisquer excepções prejudiciais, se for o caso.
20. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Estado Demandado suscita
uma excepção à competência em razão da matéria. Assim, o Tribunal
analisará primeiro a referida excepção antes de examinar outros aspectos
da sua competência, se necessário.
A. Excepção à competência em razão da matéria
21. O Estado Demandado levanta uma excepção quanto a competência
material do Tribunal, alegando que o Peticionário solicita que o Tribunal
actue como uma instância de recurso, revendo questões de prova que já
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