IV.
DOS PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES
13. Quanto ao mérito, o Peticionário pleiteia que o Tribunal:
i.
Defira “a petição do peticionário e restabeleça a justiça por meio da
adoção das medidas adequadas, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27
do Protocolo à Carta”;
ii.
Conceda “qualquer outra medida que o Tribunal julgar apropriada nas
circunstâncias do seu caso”.
14. No que diz respeito às reparações, o Peticionário pede ao Tribunal que
condene o Estado Demandado a pagar-lhe a quantia de um milhão e vinte
e dois mil xelins tanzanianos (TZS 1 022 000) por cada um dos onze (11)
anos em que esteve preso, como compensação pela perda dos seus
rendimentos.
15. Quanto a admissibilidade e a competência jurisdicional, o Estado
Demandado pleiteia que o Tribunal se digne:
i.
Concluir que o Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos
não tem competência jurisdicional para apreciar o caso;
ii.
Concluir que a Petição não satisfaz os critérios de admissibilidade
estabelecido no n.º 5 do artigo 40 do Regulamento do Tribunal;
iii. Concluir que a Petição é inadmissível;
iv. Negar provimento à Petição.
16. Relativamente ao mérito da Petição, o Estado Demandado pleiteia que o
Tribunal:
i.
Considere que o Estado Demandado não violou os direitos do
Peticionário consagrados no n.º 2 do artigo 3 da Carta Africana dos
Direitos do Homem e dos Povos;
ii.
Considere que o Estado Demandado não violou os direitos do
Peticionário consagrados no n.º 2 do artigo 3 da Carta;
iii. Considerar que não sejam concedidas reparações ao Peticionário;
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