Tal coma previsto no artigo 3: (4) do Regulamento, o requerido, regularmente citado
da apresentagdoda peticdo inicial pelo requerente, no deduciu a sua defese. Logo, nfo
Impugnou os factos alegados pelo requerente, Porém, desta falta de impuenacio no
resulta, para orequerido, nenhums cominacao,
Por isso, 0 Gnus de prova recal sabre o requerente, a quem compete demonstrar os
factas que invocou. Ou seja, 0 6nus da prova esté ma parte que arma o facto € esta,
fracassard se a prova oferacida no for suficiente para convencer 0 tribunal sobre @
vveracidade
do facto invocado, Cir. Acérdio ECW/CCI/JU0/02/12
~ in LR pag
1 218;
© requerente, para suportar a suas pretensdes, pode utilizar todos os meios legals &
fornecer todos os elementos de prova. Porém, entre os elementos de prova es factos
alegados deve exist uma relacdo, que tornam estes convincentes, € jurisprudéncia
corrente que 0s factos potlem ser provados por documentos.
No.caso, 0 requerente juntou aos autos um conjunto de documentos para suportaras
suas afiemagées,
(© tribunal passa a examinar as alegagées precisas feitas pelo requerente e averiguar
se, em face da prove documental oferecida, tals alegardes se podem ter como
provadas.
a) Da violacdo do direito de nao ser submetido a tortura e @ outros tratamentos
‘ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
© artigo 1° da Carta Africana, imade a0s Estados membros da Organizago da Unidade
Aticana a obrigagio de reconheceros direitos, deveres eliberdades nela anunciados e
2 comprometerem sea adotaras medias legislativas ou outras para os aalicar.
Estabelece o artigo 5° da Carta Africana dos Diteitos dos Homens e dos Povos, que
“Todo 0 individua tem direto 00 respelto da dignidade inerente @ pessoa humana e a0
reconhecimento do sua personaldede juridieo. Todes as formas de explorardo e ©
‘avitomento do homem, nomeadamente 0 escravoturo, 0 tréfico de pessoas, a tortura
{fsica ou moral e as penos ou 0s tratamentos cruéis desumanos ou degradantes sto
interditas”
a