Tal coma previsto no artigo 3: (4) do Regulamento, o requerido, regularmente citado da apresentagdoda peticdo inicial pelo requerente, no deduciu a sua defese. Logo, nfo Impugnou os factos alegados pelo requerente, Porém, desta falta de impuenacio no resulta, para orequerido, nenhums cominacao, Por isso, 0 Gnus de prova recal sabre o requerente, a quem compete demonstrar os factas que invocou. Ou seja, 0 6nus da prova esté ma parte que arma o facto € esta, fracassard se a prova oferacida no for suficiente para convencer 0 tribunal sobre @ vveracidade do facto invocado, Cir. Acérdio ECW/CCI/JU0/02/12 ~ in LR pag 1 218; © requerente, para suportar a suas pretensdes, pode utilizar todos os meios legals & fornecer todos os elementos de prova. Porém, entre os elementos de prova es factos alegados deve exist uma relacdo, que tornam estes convincentes, € jurisprudéncia corrente que 0s factos potlem ser provados por documentos. No.caso, 0 requerente juntou aos autos um conjunto de documentos para suportaras suas afiemagées, (© tribunal passa a examinar as alegagées precisas feitas pelo requerente e averiguar se, em face da prove documental oferecida, tals alegardes se podem ter como provadas. a) Da violacdo do direito de nao ser submetido a tortura e @ outros tratamentos ‘ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. © artigo 1° da Carta Africana, imade a0s Estados membros da Organizago da Unidade Aticana a obrigagio de reconheceros direitos, deveres eliberdades nela anunciados e 2 comprometerem sea adotaras medias legislativas ou outras para os aalicar. Estabelece o artigo 5° da Carta Africana dos Diteitos dos Homens e dos Povos, que “Todo 0 individua tem direto 00 respelto da dignidade inerente @ pessoa humana e a0 reconhecimento do sua personaldede juridieo. Todes as formas de explorardo e © ‘avitomento do homem, nomeadamente 0 escravoturo, 0 tréfico de pessoas, a tortura {fsica ou moral e as penos ou 0s tratamentos cruéis desumanos ou degradantes sto interditas” a

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