pelos instrumentos juridicos, dos quais o requerido é parte, nomeadamente, a Carta
Aicana dos Direitos do Homem e dos Povos, 0 Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Palticas, a Convengio contra a Tortura a Declaragio Universal dos Direitos do
Homem, do Pacto Internacional sobre os Direitos Econémicos, Socialse Culturats,
0artigo 8 (a} do Protocolo Relativo a0 Tribunal, modificado pelo Protocole Adicional
de 2005, estabelece que 0 Tribunal tem competéncis para conhecer dos casos de
violagdo dos Direitos
do Homem, que tenha lugarnos Estados membros ds Comunidade.
© artigo 102 do mesmo Protocolo, precisa por sua vez, que os individuos podem
consultar 0 Tribunal para abter reparaco por violagdo dos Direitos do Homem, desde
que 0 pedido nao seja andnimo e que o mesmo caso ndo esteja pendente perante um
‘outro Triaunal internacional comperente.
No caso, as requisitos acima deserites, parecem terem sido respeitados, pois, 0 pedido
no é anénimo & nenhums prova existe de que o mesmo caso se encontre pendente em
‘outro tribunal internacional
‘Assim, considerando os factos invocados pelo requerente como violadores dos seus
direitos humanos o tribunal mostra-se competente para conhecera causa,
(2)Gabe agora analisar se, 0s factos tais como alegados pelo requerente constituem
uma viola¢io, pelo requerido, dos direitos humanos que assistem 20 requerente
Antes, cumpre referir que o principio geral em matéria
de prova imp6e
0 énus de prova
sobre aquele que formula as alegacdas,
E certo que esta regra se inverte quando haja presungao legal, disaensa ou liberacso do
nus da prova, situagBes em que esse mesmo énus, passa a recair sobre a parte
canteéia
Assim, numa instncis quando a parte a quer incumbir
© 6nus da prova, © cumpre, esta
passa 8 gazar do beneficioda presungao e, como ta, caberd & contraparte, conteariar a
prova produzida
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