pelos instrumentos juridicos, dos quais o requerido é parte, nomeadamente, a Carta Aicana dos Direitos do Homem e dos Povos, 0 Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Palticas, a Convengio contra a Tortura a Declaragio Universal dos Direitos do Homem, do Pacto Internacional sobre os Direitos Econémicos, Socialse Culturats, 0artigo 8 (a} do Protocolo Relativo a0 Tribunal, modificado pelo Protocole Adicional de 2005, estabelece que 0 Tribunal tem competéncis para conhecer dos casos de violagdo dos Direitos do Homem, que tenha lugarnos Estados membros ds Comunidade. © artigo 102 do mesmo Protocolo, precisa por sua vez, que os individuos podem consultar 0 Tribunal para abter reparaco por violagdo dos Direitos do Homem, desde que 0 pedido nao seja andnimo e que o mesmo caso ndo esteja pendente perante um ‘outro Triaunal internacional comperente. No caso, as requisitos acima deserites, parecem terem sido respeitados, pois, 0 pedido no é anénimo & nenhums prova existe de que o mesmo caso se encontre pendente em ‘outro tribunal internacional ‘Assim, considerando os factos invocados pelo requerente como violadores dos seus direitos humanos o tribunal mostra-se competente para conhecera causa, (2)Gabe agora analisar se, 0s factos tais como alegados pelo requerente constituem uma viola¢io, pelo requerido, dos direitos humanos que assistem 20 requerente Antes, cumpre referir que o principio geral em matéria de prova imp6e 0 énus de prova sobre aquele que formula as alegacdas, E certo que esta regra se inverte quando haja presungao legal, disaensa ou liberacso do nus da prova, situagBes em que esse mesmo énus, passa a recair sobre a parte canteéia Assim, numa instncis quando a parte a quer incumbir © 6nus da prova, © cumpre, esta passa 8 gazar do beneficioda presungao e, como ta, caberd & contraparte, conteariar a prova produzida 2

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