referido tribunal, na sua decisão n.º 145 de 5 de Abril de 2017, indeferiu o processo por falta de competência. xix. A 10 de Janeiro de 2018, o mesmo grupo de trabalhadores intentou uma outra acção judicial perante o Tribunal do Trabalho de Bamako, solicitando a execução da decisão do Conselho de Arbitragem. Por despacho n.º 09 de 22 de Janeiro de 2018, o Presidente do referido tribunal emitiu um despacho de indeferimento do referido processo. xx. A 9 de Fevereiro de 2018, os trabalhadores recorreram da decisão perante o Tribunal de Recurso de Bamako, o qual ainda não tinha proferido a sua decisão no momento da apresentação da presente Petição. B. Das Alegadas Violações xxi. Os Peticionários alegam que o Estado Demandado violou os seus direitos nos seguintes termos: i. O direito a que a sua causa seja ouvida, tal como previsto no n.º 1 do Artigo 7.º da Carta e no Artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (doravante designada por «DUDH»); ii. O direito à liberdade de associação previsto no Artigo 11.º da Convenção sobre a Liberdade de Associação C87 da OIT de 1948, nos artigos 20.º e 21.º da Constituição do Mali e nos artigos 21.º, L.231,2 L.277 do Código de Trabalho do Mali. III. RESUMO DO PROCESSO NO TRIBUNAL 22. A Petição inicial foi submetida ao Tribunal a 25 de Setembro de 2017. A 30 de Janeiro de 2018, o Cartório solicitou informações adicionais aos 2 O Estado Demandado tornou-se parte da Convenção da OIT sobre a Liberdade Sindical de 1948 em 1960. 6

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