referido tribunal, na sua decisão n.º 145 de 5 de Abril de 2017, indeferiu o
processo por falta de competência.
xix. A 10 de Janeiro de 2018, o mesmo grupo de trabalhadores intentou uma outra
acção judicial perante o Tribunal do Trabalho de Bamako, solicitando a
execução da decisão do Conselho de Arbitragem. Por despacho n.º 09 de
22 de Janeiro de 2018, o Presidente do referido tribunal emitiu um
despacho de indeferimento do referido processo.
xx. A 9 de Fevereiro de 2018, os trabalhadores recorreram da decisão perante o
Tribunal de Recurso de Bamako, o qual ainda não tinha proferido a sua
decisão no momento da apresentação da presente Petição.
B. Das Alegadas Violações
xxi. Os Peticionários alegam que o Estado Demandado violou os seus direitos nos
seguintes termos:
i.
O direito a que a sua causa seja ouvida, tal como previsto no n.º 1 do
Artigo 7.º da Carta e no Artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos
Humanos de 1948 (doravante designada por «DUDH»);
ii.
O direito à liberdade de associação previsto no Artigo 11.º da
Convenção sobre a Liberdade de Associação C87 da OIT de 1948, nos
artigos 20.º e 21.º da Constituição do Mali e nos artigos 21.º, L.231,2
L.277 do Código de Trabalho do Mali.
III.
RESUMO DO PROCESSO NO TRIBUNAL
22. A Petição inicial foi submetida ao Tribunal a 25 de Setembro de 2017. A 30
de Janeiro de 2018, o Cartório solicitou informações adicionais aos
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O Estado Demandado tornou-se parte da Convenção da OIT sobre a Liberdade Sindical de 1948 em
1960.
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