«As petições apresentadas ao Tribunal devem respeitar todos os requisitos
a seguir enumerados:
i.
Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes solicitem o
anonimato;
ii.
Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e com
a Carta;
iii.
Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o Estado
em causa e suas instituições ou contra a União Africana;
iv.
Não se limitar exclusivamente a reunir notícias difundidas por meios
de comunicação de massas;
v.
Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os recursos
internos, se existirem, a menos que seja manifesto para o Tribunal
que tais recursos se prolongam de modo anormal;
vi.
Serem introduzidas dentro do prazo razoável, contado a partir da
data em que foram esgotados os recursos internos ou da data em
que a questão foi apresentada à Comissão; e
vii.
Não levantar qualquer questão ou assuntos anteriormente resolvidos
pelas partes, de acordo com os princípios da Carta das Nações
Unidas, da Carta da Organização da Unidade Africana ou das
disposições da Carta.
43. Na presente Petição, o Estado Demandado suscita uma objecção baseada
na não exaurição dos recursos internos do direito. Por conseguinte, o
Tribunal examinará a referida objecção (A) antes de examinar outros
requisitos de admissibilidade (B), se necessário.
A.
Da Objecção relativa à não exaurição dos recursos internos do direito
44. O Estado Demandado argumenta que os Peticionários não exauriram os
recursos internos do direito à sua disposição. Alega que o recurso às vias
internas do direito em relação ao pedido de reparação feito por Ismaila
TRAORÉ e doze (12) outros trabalhadores terminou a nível do tribunal de
Kayes, onde foi pronunciada a sentença n.º 015 de 24 de Janeiro de 2013.
Os referidos trabalhadores não recorreram dessa decisão. O Estado
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