Demandado alega que, o facto de os Peticionários terem renunciado ao
recurso judicial e subsequente impugnação no Tribunal de Recurso não
pode ser imputado ao mesmo, que age através dos seus serviços públicos.
O Estado Demandado alega assim, também, que a Petição não é
admissível e deve ser indeferida.
45. O Estado Demandado alega ainda que o caso apresentado em 25 de Março
de 2014 pela FENAME solicitando a confirmação da Decisão arbitral n.º
001/CA de 7 de Janeiro de 2013 emitida pelo Conselho de Arbitragem e
impugnada pela L.T.A. Mali S.A., sobre o qual o Tribunal do Trabalho de
Bamako decidiu através da sua Decisão n.º 154 de 2 de Junho de 2014,
não chegou à mais alta instância judicial em termos de processo civil. Alega
que isto se deve ao facto de os Peticionários, que perderam o caso, não
terem recorrido às vias de recurso disponíveis ao abrigo do Código de
Processo Civil do Mali. O Estado Demandado afirma que era do interesse
dos Peticionários levarem o seu caso até ao Supremo Tribunal do Mali para
verem satisfeitas as suas reivindicações. Avança ainda que, pelo facto de
não terem recorrido ao Supremo Tribunal, os Peticionários não podem
responsabilizar o Estado Demandado pela violação do seu direito à justiça.
46. O Estado Demandado explica ainda que o grupo de trabalhadores da L.T.A.
Mali S.A., que inclui Mamadou DABO e vinte e cinco (25) outros, intentou
uma acção judicial perante o Tribunal Civil da Comuna II do Distrito de
Bamako a 1 de Novembro de 2016, solicitando a satisfação das suas
reivindicações. O referido caso foi decidido pelo acórdão n.º 45 de 5 de
Abril de 2017, no qual o referido tribunal declarou-se incompetente, e os
Peticionários não prosseguiram com o seu caso para instâncias superiores.
47. O Estado Demandado declara que, em 9 de Fevereiro de 2018, os
Peticionários interpuseram recurso do acórdão n.º 9 do Tribunal de
Trabalho de 22 de Janeiro de 2018 perante o Tribunal de Recurso de
Bamako, ou seja, após terem submetido a sua Petição perante este
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