do Artigo 34.o que permite a indivíduos e Organizações NãoGovernamentais com estatuto de observador junto da Comissão Africana
dos Direitos Humanos submeterem casos directamente ao Tribunal.
37. No que se refere à competência temporal, o Tribunal observa que todas as
violações alegadas pelos Peticionários ocorreram depois de o Estado
Demandado se ter tornado parte na Carta, ter aderido ao Protocolo e ter
depositado a Declaração. Por conseguinte, o Tribunal considera que tem
competência temporal.
38. Relativamente à sua competência territorial, o Tribunal entende que as
violações alegadas pelos Peticionários ocorreram todas no território do
Estado Demandado e, desta forma, a sua competência territorial está
acomodada.
39. À luz do acima exposto, o Tribunal conclui que tem competência para
apreciar a presente Petição inicial.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
40. O n.o 2 do Artigo 6.o do Protocolo prevê o seguinte: «O Tribunal delibera
sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º
da Carta».
41. De acordo com o disposto no n.o 1 do Artigo 50.o do Regulamento do
Tribunal, «o Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em
conformidade com o Artigo 56.º da Carta e o n.º 2 do Artigo 6.o do Protocolo
e o presente Regulamento.».
42. O n.o 2 do Artigo 50.o do Regulamento,4 que em substância reafirma as
disposições do Artigo 56.o da Carta, dispõe o seguinte:
4
Artigo 40.o do Regulamento de 2 de Junho de 2010.
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