do Artigo 34.o que permite a indivíduos e Organizações NãoGovernamentais com estatuto de observador junto da Comissão Africana dos Direitos Humanos submeterem casos directamente ao Tribunal. 37. No que se refere à competência temporal, o Tribunal observa que todas as violações alegadas pelos Peticionários ocorreram depois de o Estado Demandado se ter tornado parte na Carta, ter aderido ao Protocolo e ter depositado a Declaração. Por conseguinte, o Tribunal considera que tem competência temporal. 38. Relativamente à sua competência territorial, o Tribunal entende que as violações alegadas pelos Peticionários ocorreram todas no território do Estado Demandado e, desta forma, a sua competência territorial está acomodada. 39. À luz do acima exposto, o Tribunal conclui que tem competência para apreciar a presente Petição inicial. VI. DA ADMISSIBILIDADE 40. O n.o 2 do Artigo 6.o do Protocolo prevê o seguinte: «O Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º da Carta». 41. De acordo com o disposto no n.o 1 do Artigo 50.o do Regulamento do Tribunal, «o Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o Artigo 56.º da Carta e o n.º 2 do Artigo 6.o do Protocolo e o presente Regulamento.». 42. O n.o 2 do Artigo 50.o do Regulamento,4 que em substância reafirma as disposições do Artigo 56.o da Carta, dispõe o seguinte: 4 Artigo 40.o do Regulamento de 2 de Junho de 2010. 10

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