1.
«A competência do Tribunal alarga-se a todos os casos e
diferendos que lhe sejam apresentados e que digam respeito à
interpretação e aplicação da Carta, do presente Protocolo e de
quaisquer outros instrumentos relevantes de direitos humanos
ratificados pelos Estados em causa.
2.
Em caso de diferendo a respeito da competência do Tribunal,
cabe ao Tribunal a decisão».
32. O Tribunal recorda que, nos termos do n.o 1 do Artigo 49.o do Regulamento,
«o Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua competência e da
admissibilidade da Petição, em conformidade com a Carta, o Protocolo e o
presente Regulamento».3
33. Tendo em conta o que precede, o Tribunal deve proceder a um exame
preliminar da sua competência e remover excepções, no caso de existirem.
34. Na presente Petição inicial, o Tribunal constata que o Estado Demandado
não suscita qualquer objecção quanto à sua competência. No entanto, o
Tribunal deve certificar-se de que tem competência para proceder à
apreciação da Petição inicial.
35. No que diz respeito à sua competência material, o Tribunal observa que os
Peticionários alegam violações do n.o 1 do Artigo 7.o da Carta, do Artigo 8.o
da DUDH e do Artigo 11 da Convenção da OIT sobre a Liberdade de
Associação C87 de 1948. O Tribunal recorda que o Estado Demandado é
parte na Carta e que a DUDH representa o Direito Internacional
Consuetudinário, que é automaticamente vinculativo para os Estados.
36. No que diz respeito à competência pessoal, o Tribunal observa que tem
esta competência pessoal na medida em que o Estado Demandado é parte
na Carta, aderiu ao Protocolo e depositou a Declaração prevista no n. o 6
3
N.o 1 do Artigo 39.o do Regulamento de 2 de Junho 2010.
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