41. Por último, a respeito do requisito estabelecido na línea g) do n.° 2 do Artigo 50.° do Regulamento, o Tribunal conclui que o processo vertente não suscita quaisquer matérias anteriormente resolvidas pelas partes, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana e das disposições previstas na Carta ou em qualquer instrumento jurídico da União Africana. Por conseguinte, a Petição satisfaz o requisito previsto na alínea g) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 42. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que a Petição é admissível. VIII. DO FUNDO DA QUESTÃO 43. O Peticionário sustenta que a sua condenação se fundamentou na doutrina da posse recente dos bens alegadamente roubados, porém ressalta que o proprietário dos bens nunca foi identificado durante os processos nos tribunais internos. 44. De acordo com o Peticionário, o motor do barco alegadamente roubado nunca foi apresentado em tribunal como prova para ser identificado pelo proprietário Joel Faustin. Dessa forma, o Peticionário argumenta que o Ministério Público não foi capaz de provar o seu caso para além de qualquer dúvida razoável, e, portanto, a sua condenação violou o direito a um processo equitativo. *** 45. O n.° 1 do Artigo 7.° da Carta dispõe que «todo o indivíduo tem o direito a que a sua causa seja apreciada.». 46. O Tribunal recorda a sua jurisprudência de que «...um julgamento imparcial exige que a imposição de uma sentença por delito penal e, em particular, uma pena de prisão pesada, seja baseada em provas sólidas e credíveis». 12

Select target paragraph3