em que foram esgotados os recursos internos ou da data fixada pelo
Tribunal como sendo a data de início do prazo dentro do qual a matéria
deve ser introduzida.»
38. Na presente petição, o Tribunal observa que o acórdão do Tribunal de
Recurso foi proferido no dia 20 de Fevereiro de 2012 e que o Peticionário
interpôs a presente petição no dia 25 de Julho de 2016. O Tribunal observa,
nestas circunstâncias, que decorreram quatro (4) anos, cinco (5) meses e
cinco (5) dias entre a data da decisão do Tribunal de Recurso e a
interposição da presente Petição. O Tribunal determinará, portanto, se o
tempo que o Peticionário levou para apresentar a Petição é razoável na
acepção do n.º 6 do Artigo 56.º da Carta.
39. Tal como já determinado pelo Tribunal, a razoabilidade do período de
interposição de uma acção perante si depende de circunstâncias
específicas de cada caso, pelo que se impõe uma abordagem casuística.11
Algumas das circunstâncias que o Tribunal levou em consideração incluem:
prisão, indigência e o facto de o Peticionário ser iletrado.12 Adicionalmente,
tomou em consideração o tempo despendido no processo de requerimento
de revisão da decisão do Tribunal de Recurso.13
40. No caso em apreço, o Peticionário encontra-se encarcerado, com
restrições nos seus movimentos e com acesso limitado à informação. Além
disso, no dia 30 de Abril de 2013, requereu a revisão do acórdão do Tribunal
de Recurso, o qual estava pendente no momento da submissão da
presente Petição. Tendo em conta estas circunstâncias, o Tribunal
considera que o período de quatro (4) anos, cinco (5) meses e cinco (5)
dias é razoável.
11
Anudo Ocheng Anudo c. A República Unida da Tanzânia (fundo da questão) (22 de Março de 2018)
2 RJCA 248, parágrafo 57.
12 Igola Iguna c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 020/2017, Acórdão de 1 de
Dezembro de 2022, parágrafo 35; Thomas c. Tanzânia (fundo da questão), supra, parágrafo 73;
Christopher Jonas c. A República Unida da Tanzânia (fundo da questão) (28 de Setembro de 2017) 2
AfCLR 101, parágrafo 54; Amir Ramadhani c. A República Unida Tanzânia (fundo da questão) (11 de
Maio de 2018) 2 AfCLR 344, parágrafo 83.
13 Vide Werema Wangoko Werema e Waisiri Wangoko Werema c. A República Unida da Tanzânia
(fundo da questão e reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 520, parágrafo 49.
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