É este o sentido do direito à presunção de inocência também consagrado no Artigo 7.º da Carta.»14 47. No caso vertente, o Peticionário alega que o procedimento no Tribunal de Comarca em relação à apreciação da prova não foi correcto. Como consequência, segundo o Peticionário, a injustiça que caracterizou o processo afectou adversamente a sua condenação. 48. O Tribunal reitera a sua posição tal como estabelecida no caso Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia de que: … os tribunais internos gozam de uma ampla margem de apreciação na avaliação do valor probatório de um determinado elemento de prova e, na qualidade de tribunal internacional, este tribunal não pode desempenhar essa função dos tribunais internos e examinar os detalhes e especificidades das provas produzidas nos processos internos.15 49. Além disso, o Tribunal reafirma a sua jurisprudência segundo a qual: No que respeita, em particular, às provas invocadas na condenação do Peticionário, o Tribunal considera que, de facto, não lhe competia decidir sobre o seu valor para efeitos de revisão da referida condenação. No entanto, é de opinião que nada o impede de examinar essas provas como parte dos elementos probatórios que lhe foram apresentados, a fim de se certificar, de um modo geral, se a apreciação das referidas provas pelo juiz nacional estava em conformidade com as exigências de um processo equitativo, na acepção do Artigo 7.º, em particular.16 14 Abubakari c. Tanzânia (fundo da questão), supra, parágrafo 174; Diocles William c. A República Unida da Tanzânia (fundo da questão) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 426, parágrafo 72; Majid Goa alias Vedastus c. A República Unida da Tanzânia (fundo da questão e reparações) (26 de Setembro de 2019) 3 AfCLR 498, parágrafo 72. 15 Kijiji Isiaga c. A República Unida da Tanzânia (fundo da questão) (21 de Março de 2018) 2 AfCLR 218, parágrafo 65. 16 Abubakari c. Tanzânia (fundo da questão), supra, parágrafos 26-173. Vide também Isiaga c. Tanzânia (fundo da questão), supra, parágrafo 66. 13

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