66. O Tribunal irá agora tratar de duas medidas que são o pagamento da quantia devida ao Requerente como pensão no momento da apresentação desta ação calculada em US$ 726, 982,00 (dólares dos Estados Unidos) mais 6% de juros. Para fundamentar o pedido acima, o Requerente anexou como anexo 6 ao pedido original uma discriminação do montante alegadamente devido a ele pelo Respondente, como segue: 1. Honorário ao deixar o cargo -------------------------------------US$20.000,00 2. 50% da pensão V. Presidente Sal. de 1997 a 2006($18.000x10)-US$180.000,00 3. 50% do V. Presidente Sal. Pension 2006/2007-----------------------US$11,028.00 4. Metade do V. Presidente Sal. Pension 2007/2008-----------------------US$22,684.00 5. Metade do V. Presidente Sal. Pension 2008/2009-----------------------US$22,684.00 6. Metade do V. Presidente Sal. Pension 2009/2010-----------------------US$28,772.00 7. Metade do V. Presidente Sal. Pension 2010/2011-----------------------US$36,472.00 8. Metade do V. Presidente Sal. Pension 2011/2012-----------------------US$36,472.00 9. Metade do V. Presidente Sal. Pension 2012/2013-----------------------US$42,174.00 10. Metade do V. Presidente Sal. Pension 2013/2014-----------------------US$42,174.00 11. Metade do V. Presidente Sal. Pension 2014/2015-----------------------US$42,174.00 12. Metade do V. Presidente Sal. Pension 2015/2016-----------------------US$42,174.00 13. Metade do V. Presidente Sal. Pension 2016/2017-----------------------US$42,174.00 14. Salário de segurança @US$200 Mensal 1997 a 2017----------------US$48.000,00 15. Transporte de tamanho e qualidade 1997 a 2017 ---------------US$110.000,00 --------------------TOTAL GERAL-----------------------------= US$726,982.00 --------------------67. Os itens 1 a 13 acima se baseiam no cálculo de honorários e 50% do salário do ex-Vice-Presidente e do Vice-Presidente em exercício de 1997 a 2017, conforme previsto na Lei de Benefícios de Aposentadoria no valor de $568.982. O Tribunal observa que o requerente não forneceu nenhum documento oficial para autenticar seu pedido. Por exemplo, um jornal oficial indicando os salários dentro do período indicado do passado e os vice-presidentes em exercício, ou qualquer outro documento oficial para apoiar os números citados nas reduções. Não se espera que o tribunal aceite quaisquer números não apoiados apresentados pelo Requerente. O tribunal considera, portanto, que o valor específico na quantia de US$ 568.982 reclamada pelo Requerente, sendo desprovido de detalhes, não tem fundamento e, portanto, é negado. A reivindicação é negada com base no quantum nsuportado e não na substância. Deve-se notar que a incapacidade do Requerente de fornecer os registros corretos do pagamento feito ao vice-presidente anterior e em exercício não vicia necessariamente seu direito à pensão que lhe é devida como ex-vice-presidente do Conselho do Estado, de acordo com as disposições da Lei de Benefícios de Aposentadoria. 68. É lei banal que quando um documento está sob a custódia da parte contrária, o ônus da prova do mesmo passa do requerente para o custodiante do documento. É de conhecimento comum que as informações sobre benefícios de pensão, especialmente a matriz de cálculo, são domiciliadas junto ao empregador. O empregado, na maioria das vezes no momento da aposentadoria, é apresentado com o direito total devido, tendo sido calculado pelo empregador. Assim, quando os registros e a métrica de cálculo estão sob a custódia do empregador, como neste caso imediato, o Respondente, o ônus recai sobre eles.Esta foi a posição ocupada por este tribunal no caso dos Fiduciários Registrados da Associação de Antigos Empregados de Telecomunicações da Nigéria &17.102 Ors. V. República Federal da Nigéria & Ors; ECW/CCJ/JUD/20/19, quando este tribunal decidiu que: "Portanto, uma vez que o requerente apresenta um caso prima facie de direito à pensão, por prova de emprego, mas não tem acesso às informações-chave necessárias para substanciar sua reivindicação, estando no controle do requerido, tal reivindicação não pode falhar devido a ser infundada. É um fato reconhecido que os

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