O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
deste Tribunal em Alex Thomas e em Mohamed Abubakari c. República Unida
da Tanzânia e que estes antecedentes devem aplicar-se igualmente no caso
concreto.
75. De acordo com o n.º 1 do art.º 7.° da Carta, «Todas pessoas têm o direito a
que a sua causa seja apreciada. Este direito compreende:
a)…
b)…
c) o direito de defesa, incluindo o de ser assistido por um defensor de sua
escolha...».
76. A al. d), n.º 3 do art.º 14.º do Pacto por sua vez preconiza que «Qualquer
pessoa acusada de uma infracção penal terá direito, em plena igualdade, pelo
menos às seguintes garantias:
a)…
b)…
c)…
d) A estar presente no processo e a defender-se a si própria ou a ter a
assistência de um defensor da sua escolha; se não tiver defensor, a ser
informada do seu direito de ter um e, sempre que o interesse da justiça o
exigir, a ser-lhe atribuído um defensor oficioso a título gratuito no caso de
não ter meios para o remunerar»
77. No seu Acórdão em Mohamed Abubakari c. República Unida da Tanzânia,
este Tribunal considerou que «um indivíduo carenciado a ser julgado por um
crime de carácter penal tem o direito especial a assistência judiciária gratuita
quando o crime for grave e a pena prescrita pela lei severa».9
78. No presente processo, o Autor, encontrando-se na mesma situação que a
descrita acima, o Tribunal considera que o Estado Demandado devia ter-lhe
oferecido, proprio motu e gratuitamente, os serviços de um advogado ao longo
9
Acórdão de 3 de Junho de 2016, parágrafo 139. Ver Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia,
Acórdão de 20 de Novembro de 2015, parágrafo 124.
20
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